Fixa um novo prazo para o pagamento da 2.ª prestação do empréstimo consolidado de 6 1/2 por cento de 1923 (ouro) e das restantes em dívida, ficando a Junta do Crédito Público autorizada a pagar os juros do 3.º e 4.º trimestres a todos os subscritores que tenham liberado ou venham a liberar dentro do referido prazo os títulos que subscreveram
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