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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 383/76
de 25 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:
1.º Pela prestação dos serviços a seu cargo, os corretores das bolsas de valores cobrarão as seguintes taxas, calculadas sobre o montante das operações que efectuem:
a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados, 30/00;
b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações, 40/00;
c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários, 50/00;
2.º A corretagem não será, em qualquer caso, inferior a 5$00.
3.º Fica revogada a Portaria n.º 265/74, de 10 de Abril.
Ministério das Finanças, 8 de Junho de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro.