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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 384-B/2016
A Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Economia, nos termos do Despacho n.º 3511/2015, de 30 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 08 de abril, enquanto entidade agregadora pretende proceder à abertura do procedimento ao abrigo do Acordo Quadro - Higiene e Limpeza - 2015 - AQ-HL-2015 «aquisição de serviços de limpeza e consumíveis de casa de banho para várias entidades da Economia para 2017, 2018 e 2019», nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Considerando os encargos orçamentais estimados, a repartir pelos anos económicos de 2017, 2018 e 2019, para o contrato de aquisição de serviços de limpeza e consumíveis de casa de banho para a Autoridade Segurança Alimentar e Económica, Direção-Geral de Energia e Geologia, IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., e Secretaria-Geral do Ministério da Economia.
Considerando que esses encargos orçamentais apresentam um valor superior a (euro) 100.000,00 (cem mil euros) nos anos económicos seguintes ao da autorização da despesa, o que obriga a autorização prévia conferida em portaria:
Manda o Governo, através do Ministro da Economia e do Secretário de Estado do Orçamento, no uso das competências que lhe foram delegadas ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, com a última redação que lhe foi dada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, com a última redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 02 de junho, que:
1.º Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não poderá, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, que já incluem IVA à taxa legal em vigor:
2.º O montante fixado para cada ano económico será acrescido do saldo apurado no ano anterior.
3.º Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da respetiva entidade referente aos anos indicados.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
27 de outubro de 2016. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral. - 9 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
210007496