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Ato Original
Portaria n.º 39/94
de 14 de Janeiro
Considerando que a contagem e recuperação do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário deve ser feita de acordo com as disposições legais em vigor e de forma clara, simples e correcta;
Considerando que os anexos n.os 1 e 2 à Portaria n.º 1218/90, de 19 de Dezembro, se prestaram a interpretações diversas, dando lugar, na sua aplicação, a situações de injustificada discriminação e de injustiça relativa que importa corrigir, definindo com rigor o tempo de permanência nos diferentes módulos para exclusivo efeito da recuperação do tempo de serviço dos docentes;
Ao abrigo do artigo 142.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º Os anexos n.os 1 e 2 à Portaria n.º 1218/90, de 19 de Dezembro, são substituídos pelos anexos n.os 1, 2 e 3 à presente portaria.
2.º Os anos indicados nos anexos n.os 1, 2 e 3 correspondem àqueles em que os diferentes escalões podem ser atingidos e definem o número de anos de permanência nos diferentes módulos, em consequência da recuperação do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, nos termos do artigo 142.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
3.º O tempo de serviço em cada um destes módulos terá de ser integralmente cumprido e contado nos termos do disposto no artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
4.º A contagem do tempo de serviço constante dos anexos à presente portaria contempla todos os efeitos decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 120-A/92, de 30 de Junho.
5.º Os efeitos financeiros decorrentes das alterações introduzidas pela presente portaria produzem-se a partir do dia 1 de Setembro de 1993.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 6 de Dezembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, José Manuel Bracinha Vieira, Secretário de Estado dos Recursos Educativos.
ANEXO I
Nível 1
Licenciados
ANEXO II
Nível 1
Bacharéis
ANEXO III
Nível 3
Educadores de infância e docentes do 1.º ciclo de ensino básico