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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 39/2014
de 17 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência de um estudo apresentado pela entidade gestora, a AdRA - Águas da Região de Aveiro, S.A., a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção de 31 captações de água subterrânea, que constituem as origens de água no concelho de Sever do Vouga.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências que lhe foram delegadas ao abrigo da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Serie, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações:
a) C020 - Furo da Variante 1, do Sistema Sossego;
b) C021 - Furo 34, do Sistema Dornelas;
c) C022 - Furo 33, do Sistema Dornelas;
d) C029 - Furo da Variante 2, do Sistema Sossego;
e) C031 - Furo do Sossego, do Sistema Sossego;
f) C032 - Furo 40, do Sistema Nespereira;
g) C033 - Poço da Pena, do sistema da Vila Seca;
h) C034 - Mina da Penica I, do Sistema da Penica;
i) C035 - Furo da Escola, do Sistema Pessegueiro 2;
j) C037 - Furo do Bairro Social, do Subsistema da Vila;
k) C038 - Furo do Arruamento Novo 1, do Subsistema da Vila;
l) C039 - Furo da Variante 3, do Sistema Sossego;
m) C041 - Furo Depósito/Pessegueiro 1, do Sistema Pessegueiro 1;
n) C042 - Furo Pombal Arrota (Moisés), do Sistema Pessegueiro 1;
o) C043 - Furo Medinha/Gândara, do Sistema Pessegueiro 1;
p) C044 - Furo Depósito/Pessegueiro 2, do Sistema Pessegueiro 2;
q) C045 - Furo Pessegueiro 2, do Sistema Pessegueiro 2;
r) C046 - Furo horizontal Santo Adrião, do Sistema de Cedrim;
s) C047 - Furo da Zona Industrial, do Sistema de Cedrim;
t) C048 - Furo Couto Esteves, do Sistema Couto Esteves;
u) C049 - Nascente do Gresso, do Sistema Couto Esteves;
v) C050 - Furo Irijó, do Sistema de Irijó;
x) C051 - Nascente Souto Chão 1, do Sistema Souto Chão;
z) C052 - Furo da Lourizela, do Sistema Couto Esteves;
aa) C053 - Mina da Arroteia, do Sistema Couto Esteves;
bb) C055 - Nascente Souto do Chão 2, do Sistema Souto Chão;
cc) C056 - Nascente Souto Chão 3, do Sistema Souto Chão;
dd) C057 - Furo da Variante 4, do Sistema Sossego;
ee) C058 - Mina da Penica II, do Sistema da Penica;
ff) C059 - Furo do Arruamento Novo 2, do Subsistema da Vila;
gg) C060 - Furo Bombeiros 1, do Subsistema da Senhorinha,
todas na Massa de Água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Vouga (PT _A0x1RH4), nos termos dos artigos seguintes.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua à captação, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
Zonas de proteção intermédia e alargada
Os perímetros de proteção mencionados no artigo 1º não incluem a zona de proteção intermédia nem a zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 4.º
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção respeitantes aos perímetros mencionados no artigo 1º encontram-se representadas no anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 5 de fevereiro de 2014.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas das captações
Nota - As coordenadas das captações encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de protecção imediata
C020 - Furo da Variante 1
C021 - Furo 34
C022 - Furo 33
C029 - Furo da Variante 2
C031 - Furo do Sossego
C032 - Furo 40
C033 - Poço da Pena
C034 - Mina da Penica I e C058 - Mina da Penica II
C035 - Furo da Escola
C037 - Furo do Bairro Social
C038 - Furo do Arruamento Novo 1
C039 - Furo da Variante 3
C041 - Furo Depósito/Pessegueiro 1
C042 - Furo Pombal Arrota (Moisés)
C043 - Furo Medinha/Gândara
C044 - Furo Depósito/Pessegueiro 2
C045 - Furo Pessegueiro 2
C046 - Furo horizontal Santo Adrião
C047 - Furo da Zona Industrial
C048 - Furo Couto Esteves
C049 - Nascente do Gresso
C050 - Furo Irijó
C051 - Nascente Souto Chão 1, C055 - Nascente Souto Chão 2 e C056 - Nascente Souto Chão 3
C052 - Furo da Lourizela
C053 - Mina da Arroteia
C057 - Furo da Variante 4
C059 - Furo do Arruamento Novo 2
C060 - Furo Bombeiros 1
Nota. - As coordenadas dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO III
(a que se refere o artigo 4º)
Planta de localização com a representação das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE)
C020 - Furo da Variante 1, C029 - Furo da Variante 2, C039 - Furo da Variante 3, C057 - Furo da Variante 4 e C031 - Furo do Sossego
C021 - Furo 34 e C022 - Furo 33
C032 - Furo 40
C033 - Poço da Pena, C034 - Mina da Penica I e C058 - Mina da Penica II
C035 - Furo da Escola, C037 - Furo do Bairro Social, C038 - Furo do Arruamento Novo e C059 - Furo do Arruamento Novo 2
C041 - Furo do Depósito/Pessegueiro 1 e C042 - Furo Pombal da Arrota (Moisés)
C043 - Furo Medinha /Gândara
C044 - Furo do Depósito/Pessegueiro 2 e C045 - Furo Pessegueiro 2
C046 - Furo horizontal Santo Adrião
C047 - Furo da Zona Industrial - Cedrim
C048 - Furo Couto Esteves
C049 - Nascente do Gresso
C050 - Furo Irijó
C051 - Nascente Souto Chão 1, C055 - Nascente Souto Chão 2 e C056 - Nascente Souto Chão 3
C052 - Furo da Lourizela
C053 - Mina da Arroteia
C060 - Furo Bombeiros 1