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Ato Original
Portaria n.º 393/72
de 18 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 196/72, os produtos e mercadorias a seguir indicados:
a) Carne de borrego;
b) Sal de mesa;
c) Sal purificado.
2.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio, 6 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.