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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 393/2005
de 5 de Abril
O Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, prevê a aprovação dos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis de acordo com os escalões de comparticipação nele previstos, mediante portaria do Ministro da Saúde.
A Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, veio proceder à aprovação daqueles grupos e subgrupos.
Não obstante, a mesma enferma de uma incongruência que já era apontada à Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto. Com efeito, tal como acontecia nesta portaria, as associações de antiasmáticos e ou de broncodilatadores integram actualmente o escalão C, enquanto que os medicamentos contendo cada uma das substâncias que incluem tais associações integram o escalão B.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º
Alterações do escalão de comparticipação
1 - As associações de antiasmáticos e ou de broncodilatadores (5.1) constantes do escalão C do anexo à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, passam a integrar o escalão B, devendo esta alteração ser incluída no local próprio daquele anexo.
2 - As associações de anti-inflamatórios não esteróides (9.1) constantes do escalão C do anexo à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, passam a integrar o escalão B, devendo esta alteração ser incluída no local próprio daquele anexo.
2.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Regina Maria Pinto da Fonseca Ramos Bastos, em 2 de Março de 2005.