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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 395/2008
de 6 de Junho
Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar tal facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.
De harmonia com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo e diploma legal, a declaração de entrada deve ser prestada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que a declaração de entrada a que se refere o artigo 14.º do referido diploma legal seja feita em modelo próprio, que consta do anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 20 de Maio de 2008.
ANEXO
Modelo da declaração de entrada
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
DECLARAÇÃO DE ENTRADA
ENTRY DECLARATION / DECLARATION D'ENTREE
(art.º 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho)