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Ato Original
Portaria n.º 395/2026/1
de 28 de agosto
A persistência dos impactos económicos associados ao aumento extraordinário do preço dos combustíveis e do líquido de controlo de emissões poluentes (AdBlue), decorrente da crise geopolítica e militar no Médio Oriente, tem afetado de forma significativa os custos de funcionamento das cooperativas agrícolas, das organizações de produtores e respetivas associações, da indústria de comercialização e transformação do pescado e das empresas de produção de aquacultura que efetuam transporte por conta própria.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho, criou, no n.º 6 do seu artigo 3.º, um apoio financeiro extraordinário, de natureza não reembolsável, atribuído por veículo, destinado a mitigar os efeitos do aumento dos preços do combustível e do AdBlue verificado durante o mês de abril de 2026, determinando o n.º 7 do mesmo artigo que a respetiva regulamentação e a fixação da correspondente dotação orçamental são efetuadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do mar.
Importa, por isso, estabelecer os procedimentos de identificação dos beneficiários elegíveis, de verificação dos veículos abrangidos e de atribuição e pagamento do apoio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa os procedimentos necessários à aplicação da medida excecional de criação de um apoio financeiro extraordinário às cooperativas agrícolas e às organizações de produtores e respetivas associações do continente, à indústria de comercialização e transformação do pescado e às empresas de produção de aquacultura que efetuem transporte por conta própria, prevista no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho.
Artigo 2.º
Beneficiários e condições de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as seguintes entidades que efetuem transporte por conta própria:
a) As cooperativas agrícolas e as cooperativas multissetoriais agrícolas;
b) As empresas detidas, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por cooperativas credenciadas, no âmbito da atividade agrícola;
c) As organizações de produtores e as respetivas associações, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual;
d) As empresas de comercialização e transformação do pescado;
e) As empresas de produção de aquacultura.
Artigo 3.º
Apresentação dos pedidos de apoio
1 - Os pedidos de apoio são apresentados através de formulário eletrónico disponibilizado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.), no respetivo sítio na Internet, em www.ifap.pt.
2 - O prazo para apresentação dos pedidos de apoio é definido por anúncio do IFAP, I. P., a publicitar no respetivo sítio na Internet.
3 - Os pedidos de apoio identificam os veículos para os quais é solicitado o apoio, mediante a indicação da respetiva matrícula.
Artigo 4.º
Identificação dos veículos elegíveis
1 - Para efeitos da presente portaria, o IFAP, I. P., remete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), por via eletrónica, a lista dos beneficiários que apresentaram pedido de apoio, bem como as matrículas dos respetivos veículos.
2 - Após a receção da lista prevista no número anterior, o IMT, I. P., completa a listagem com a informação constante do Documento Único Automóvel necessária à verificação das condições de elegibilidade dos veículos e à determinação do montante do apoio, e devolve-a ao IFAP, I. P.
3 - Com base na informação referida no número anterior, o IFAP, I. P., verifica o cumprimento das condições de elegibilidade dos beneficiários e dos veículos.
Artigo 5.º
Atribuição e pagamento do apoio
1 - O IFAP, I. P., procede à atribuição do apoio aos beneficiários elegíveis.
2 - O apoio é pago de uma só vez mediante transferência bancária para o número de identificação bancário (NIB) registado na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário do IFAP, I. P.
3 - O pagamento do apoio depende da verificação pelo IFAP, I. P., da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 6.º
Recuperação de pagamentos indevidos
1 - Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação mediante notificação do beneficiário para reembolso voluntário.
2 - Caso o montante indevidamente recebido não seja devolvido no prazo de 30 dias após a notificação, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação nos termos legalmente previstos.
3 - Sobre os montantes a recuperar incidem juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário até ao seu efetivo e integral reembolso.
Artigo 7.º
Dotação orçamental
A dotação orçamental disponível para o apoio previsto na presente portaria é fixada em 500 000 € (quinhentos mil euros), a suportar pela dotação centralizada do Ministério das Finanças através de verbas inscritas no orçamento do IFAP, I. P.
Artigo 8.º
Rateio
Quando o montante total dos apoios elegíveis for superior à dotação orçamental fixada no artigo 7.º, os apoios a atribuir são objeto de rateio proporcional entre os beneficiários elegíveis.
Artigo 9.º
Regulamento de minimis
O apoio financeiro extraordinário previsto na presente portaria é atribuído ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ficando sujeito às condições e limites nele estabelecido.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 21 de agosto de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 25 de agosto de 2026.
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