Fixa os procedimentos necessários à aplicação do apoio extraordinário e temporário às cooperativas agrícolas e às organizações de produtores e respetivas associações do continente, às empresas de comercialização e transformação do pescado e às empresas de produção de aquacultura que efetuem transporte por conta própria, previsto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho.