Relacionados
Ato Original
Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2026
O Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, criou o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (Instrumento SAFE), destinado a prestar assistência financeira aos Estados-Membros para a realização de investimentos públicos urgentes e de grande dimensão destinados ao reforço da indústria europeia de defesa, em resposta ao atual contexto geopolítico e de segurança, até ao montante máximo de 150 000 000 000,00 €.
O Instrumento SAFE complementa os instrumentos e medidas adotados aos níveis europeu e nacional para reforçar o investimento na defesa. A assistência financeira assume a forma de empréstimos concedidos pela União Europeia aos Estados-Membros requerentes, sendo elegíveis, entre outros, projetos de contratação conjunta destinados à aquisição de produtos de defesa ou para fins de defesa, que envolvam, pelo menos, um Estado-Membro beneficiário da assistência ao abrigo do Instrumento SAFE e outro Estado-Membro, um Estado da Associação Europeia de Comércio Livre membro do Espaço Económico Europeu ou a Ucrânia.
Neste contexto, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, de 30 de junho de 2025, foi criado um grupo de trabalho com a missão de preparar a manifestação de interesse nacional e a candidatura de Portugal ao financiamento disponibilizado no âmbito do Instrumento SAFE.
A manifestação de interesse apresentada por Portugal à Comissão Europeia, em 29 de julho de 2025, integra um conjunto significativo de projetos de aquisição em cooperação com outros Estados-Membros e com a participação da Ucrânia, destinados a complementar o esforço nacional de investimento em defesa, reforçar as capacidades das Forças Armadas e contribuir para a reposição das reservas de guerra, assegurando simultaneamente uma participação relevante da indústria nacional.
Na sequência da apreciação favorável da manifestação de interesse, a Comissão Europeia atribuiu a Portugal uma dotação provisória. Posteriormente, na sequência do pedido formal de financiamento apresentado pelo Governo português em 28 de novembro de 2025, o Conselho da União Europeia aprovou a atribuição a Portugal de financiamento no montante de 5 841 179 332,00 €, a formalizar mediante a celebração do Acordo de Empréstimo e, subsequentemente, do Acordo Operacional, nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2025/1106.
A concretização dos investimentos abrangidos pelo SAFE envolve uma elevada complexidade financeira, operacional, industrial e tecnológica, exigindo um modelo de governação nacional que assegure a coordenação entre as entidades competentes, a monitorização da execução física e financeira dos projetos, a adoção de mecanismos adequados de controlo interno e prevenção da fraude e o cumprimento das obrigações de reporte perante as instituições da União Europeia.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/2026, de 6 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar a Estrutura de Missão denominada Estrutura Nacional SAFE, enquanto entidade responsável pela coordenação técnica, acompanhamento, gestão operacional e monitorização da implementação, a nível nacional, do Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (Instrumento SAFE).
2 - Determinar que a «Estrutura Nacional SAFE» funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área das finanças em matéria financeira, orçamental e de financiamento europeu.
3 - Definir como atribuições da «Estrutura Nacional SAFE»:
a) Coordenar a execução do Acordo Operacional, assegurando a prossecução dos respetivos objetivos estratégicos e a monitorização da concretização dos objetivos operacionais através de marcos e de metas, sem prejuízo das atribuições das entidades executoras;
b) Assegurar, em articulação com as entidades nacionais, designadamente o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, o Ministério das Finanças, a Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), a Entidade Orçamental (EO), a Direção-Geral dos Assuntos Europeus, a interação com a Comissão Europeia durante o período de execução do Instrumento SAFE;
c) Prestar apoio técnico ao órgão de coordenação política e às entidades executoras dos programas e projetos integrado no plano de investimento nacional, mediante disponibilização de informação, orientações técnicas e modelos harmonizados de monitorização e reporte que promovam uma execução eficaz, eficiente e atempada;
d) Verificar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade aplicáveis à contratação conjunta previstos no Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025 (Regulamento SAFE), designadamente nos respetivos artigos 16.º a 18.º;
e) Monitorizar a formação e a execução dos contratos, assegurando que os respetivos programas e cadernos de encargos incorporam os requisitos de elegibilidade do Instrumento SAFE e que os bens e serviços executados cumprem os requisitos aplicáveis em matéria de qualidade, quantidade, custos, prazo e especificações técnicas;
f) Preparar e submeter à Comissão Europeia, em articulação com a ETF, a EO e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), os pedidos semestrais de desembolso do financiamento do Instrumento SAFE, recolhendo junto das entidades competentes as informações e documentação necessárias para esse efeito;
g) Gerir, em articulação com a ETF, a EO e o IGCP, E. P. E., os fundos disponibilizados ao abrigo do Instrumento SAFE, assegurando a respetiva afetação às entidades executoras em função das necessidades de financiamento e do estado de execução dos programas e projetos;
h) Assegurar que as entidades executoras dispõem de mecanismos adequados de certificação das ordens de compra e das faturas, garantindo a correspondência entre os bens e serviços contratados, faturados e efetivamente fornecidos ou prestados;
i) Assegurar, em articulação com a entidade responsável pelo licenciamento das importações e circulação dos produtos de defesa, a emissão da documentação necessária à aplicação da isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) prevista no artigo 20.º do Regulamento SAFE;
j) Rever, sempre que necessário e em articulação com as entidades executoras, os objetivos operacionais dos programas e projetos e promover as medidas necessárias ao cumprimento das metas estabelecidas;
k) Elaborar os relatórios semestrais e anuais de implementação do Instrumento SAFE, bem como os demais documentos e informações necessárias ao cumprimento das obrigações de reporte perante o órgão de coordenação política e a Comissão Europeia nos termos do Regulamento SAFE, incluindo informação financeira, operacional e de execução física;
l) Promover a implementação de um sistema de gestão e controlo interno assente em mecanismos adequados de monitorização e informação, compatível com os requisitos de auditoria nacional e europeia, que previna e detete irregularidades e permita a adoção de medidas corretivas oportunas e adequadas;
m) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas aos riscos identificados, assegurando a elaboração, atualização e execução de um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e de um Plano Antifraude específicos para o Instrumento SAFE, em articulação com as autoridades nacionais e europeias competentes;
n) Promover a avaliação dos resultados do SAFE, em articulação com todas as entidades envolvidas, no âmbito das respetivas competências, nomeadamente através da realização de avaliações independentes intercalares e finais, aos resultados e impactos do Instrumento SAFE, incluindo execução financeira, cumprimento de metas e impacto industrial, nomeadamente na criação e desenvolvimento do cluster industrial da área da defesa;
o) Assegurar a necessária articulação com a Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional (DGAPDN), com a idD Portugal Defence - Plataforma das Indústrias de Defesa, S. A., bem como com a ETF e a EO, no âmbito das respetivas atribuições;
p) Elaborar e disponibilizar às entidades executoras minutas-tipo de peças procedimentais e cláusulas contratuais que integrem os requisitos de elegibilidade e as disposições aplicáveis à isenção de IVA exigidas pelo Regulamento SAFE.
4 - Determinar que a «Estrutura Nacional SAFE» é dirigida por um coordenador-geral, designado em comissão de serviço por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, de entre profissionais com curriculum adequado à função, com ou sem vínculo público.
5 - Determinar que a «Estrutura Nacional SAFE» pode integrar, no máximo:
a) Três coordenadores de programa, sendo um obrigatoriamente o responsável pela coordenação e monitorização da implementação da componente industrial do plano de investimento;
b) Dois chefes de equipa, sendo um obrigatoriamente dedicado a «risk management & compliance»;
c) 15 técnicos superiores ou equiparados, com ou sem vínculo público, nas áreas de especialização necessárias ao exercício das atribuições da Estrutura Nacional SAFE.
6 - Determinar que o recrutamento dos elementos referidos nos números anteriores pode efetuar-se, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, ao abrigo das seguintes modalidades:
a) Mobilidade;
b) Contrato de trabalho a termo certo ou incerto;
c) Cedência de interesse público;
d) Comissão de serviço.
7 - Estabelecer que o recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público previamente constituído por tempo indeterminado não pode exceder 1/3 do total dos elementos da Estrutura Nacional SAFE.
8 - Estabelecer que o recrutamento privilegia trabalhadores com experiência em financiamento europeu, contratação pública, controlo financeiro e gestão de projetos.
9 - Estabelecer que a Estrutura Nacional SAFE pode recorrer à contratação externa de serviços, nos termos da lei, dentro do limite do orçamento atribuído, e sempre que tal se afigure mais adequado à prossecução da sua missão.
10 - Determinar que o coordenador geral tem um estatuto remuneratório equivalente ao vencimento mensal equivalente a diretor-geral, acrescida das respetivas despesas de representação.
11 - Determinar que a remuneração dos coordenadores de programa e dos chefes de equipa é fixada por referência ao estatuto remuneratório de cargo de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.
12 - Determinar que a remuneração dos demais trabalhadores a recrutar, independentemente da modalidade do vínculo, é fixada por referência à carreira geral de técnico superior, consoante a respetiva experiência, conhecimentos, especialização e funções a desempenhar.
13 - Estabelecer que a fixação da remuneração deve observar critérios de proporcionalidade, experiência profissional e especialização técnica.
14 - Determinar que o exercício de funções não conduz à constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, não implica o preenchimento de postos de trabalho nos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, nem confere o direito a remuneração equivalente à auferida durante o exercício de funções na estrutura de missão, caducando automaticamente na data da sua extinção.
15 - Estabelecer que os coordenadores, chefes de equipa e demais trabalhadores da Estrutura Nacional SAFE exercem funções em regime de exclusividade, com isenção de horário de trabalho, e sem direito a qualquer suplemento remuneratório, para além das remunerações previstas na presente resolução.
16 - Estipular que os coordenadores e demais trabalhadores da Estrutura Nacional SAFE têm direito, nos termos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, ao abono de ajudas de custo, sempre que se desloquem em missão de serviço público.
17 - Determinar que os elementos que venham a integrar a Estrutura Nacional SAFE podem optar, querendo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
18 - Determinar que o coordenador-geral tem as competências necessárias para praticar todos os atos indispensáveis à prossecução da missão e dos objetivos definidos na presente resolução, competindo-lhe designadamente:
a) Dirigir a atividade da Estrutura Nacional SAFE;
b) Assegurar a respetiva representação a nível nacional e internacional e a articulação com o órgão de coordenação política;
c) Definir a respetiva estrutura e funções de acordo com os limites estabelecidos na presente resolução;
d) Proceder à designação, nomeação e recrutamento dos coordenadores e trabalhadores referidos no n.º 5;
e) Subscrever, em coordenação com a ETF, EO e IGCP, E. P. E., os pedidos de desembolso a submeter à Comissão Europeia e autorizar as ordens de transferência para as entidades executoras, independentemente do seu valor, dentro do limite do financiamento atribuído a Portugal;
f) Autorizar as despesas inerentes ao funcionamento da estrutura de missão, nos termos da lei, dentro do limite do orçamento atribuído à estrutura de missão.
19 - Determinar que o coordenador-geral é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por sua designação por um dos elementos constantes na alínea a) do n.º 5, para todos os efeitos legais.
20 - Determinar que os coordenadores de programa exercem as competências que lhe forem atribuídas pelo coordenador-geral.
21 - Determinar que a Estrutura Nacional SAFE funciona em instalações a disponibilizar pela DGAPDN, a qual presta apoio administrativo e logístico sempre que necessário.
22 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento da Estrutura Nacional SAFE são suportados através de um orçamento específico, com a designação «Medida Orçamental específica para o Instrumento SAFE», no âmbito da gestão flexível do Programa Orçamental da Defesa Nacional.
23 - Estabelecer que a criação da Estrutura Nacional SAFE não confere ao Programa Orçamental da Defesa qualquer reforço de verbas de dotações específicas nem qualquer reforço adicional de plafond de receita de impostos durante o período de vigência da mesma.
24 - Determinar que a Estrutura Nacional SAFE fica sujeita aos mecanismos de auditoria, inspeção e controlo exercidos pelas entidades nacionais e europeias competentes, designadamente pela Inspeção-Geral de Finanças, Tribunal de Contas, Comissão Europeia, Tribunal de Contas Europeu, Organismo Europeu de Luta Contra a Fraude e Procuradoria Europeia.
25 - Estabelecer que a certificação referida no n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento SAFE pode ser efetuada com recurso a assinatura eletrónica qualificada pelo Coordenador-Geral da Estrutura Nacional SAFE, o qual detém a competência para atestar, em representação do Estado português, que os bens cumprem as condições de isenção ali estabelecidas.
26 - Estabelecer que a Estrutura Nacional SAFE assegura a publicação periódica de informação agregada relativa à execução financeira e operacional do Instrumento SAFE, salvaguardando as matérias classificadas ou abrangidas por sigilo militar, comercial ou de segurança.
27 - Determinar que a Estrutura Nacional SAFE reporta aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e defesa nacional.
28 - Estabelecer que a Estrutura Nacional SAFE tem um mandato até 30 de junho de 2031, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do mesmo, caso venha a ser acionada a prorrogação do período de disponibilidade do Instrumento SAFE, prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento SAFE.
29 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de agosto de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949488
