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Ato Original
Portaria n.º 396/2026/1
de 31 de agosto
Nos termos do disposto no artigo 87.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) é responsável pela emissão dos documentos de identificação dos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal. Estes documentos são também emitidos a favor de outros membros ou funcionários e dos respetivos familiares, ficando dispensados da obtenção de uma autorização de residência.
O regime jurídico aplicável ao cartão de identidade diplomático (CID) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, e consagrado alterações significativas ao nível da emissão, produção, concessão e remessa do CID aos seus destinatários. Com efeito, o CID passou a revestir a forma de documento de leitura ótica, respeitando assim os requisitos e especificações técnicas fixadas pelas diversas organizações internacionais competentes nesta matéria, incluindo a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional, no âmbito do reforço da segurança dos documentos de identidade e de viagem.
Complementarmente, de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações e da modernização administrativa a regulamentação do referido diploma.
Neste contexto, a presente portaria procede à regulamentação do aludido diploma legal, identificando os procedimentos, as regras e a articulação entre as diversas entidades públicas intervenientes na emissão, gestão e destruição do cartão diplomático, os deveres dos respetivos beneficiários e os preceitos relativos à cobertura dos respetivos custos.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, que criou o cartão de identidade diplomático (CID), alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, definindo os procedimentos e as regras de articulação entre as diversas entidades públicas intervenientes na emissão, gestão e destruição do cartão diplomático, os deveres dos respetivos beneficiários e os preceitos relativos à cobertura dos respetivos custos.
Artigo 2.º
Procedimentos e entidades intervenientes
1 - No procedimento de concessão do CID, compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE):
a) Receber o pedido e os dados e a documentação necessária a remeter pelas entidades representantes dos beneficiários do CID;
b) Atribuir ao CID a tarja de cor azul, verde, castanha ou cinza, de acordo com o estatuto associado à categoria profissional e à entidade para a qual o seu titular, ou a pessoa com quem o titular possua vínculo familiar que justifica a emissão do CID, exerça funções;
c) Consultar a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) no processo de concessão do CID, nos termos da lei em vigor;
d) Atualizar, emitir, renovar, substituir e cancelar o CID;
e) Entregar o CID ao respetivo titular ou a quem o represente;
f) Enviar o CID à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), para destruição;
g) Difundir o novo modelo do CID junto das missões diplomáticas, postos consulares, organizações internacionais e entidades equiparadas acreditadas em Portugal, bem como junto de outros serviços da Administração Pública cuja atividade releve nesta matéria;
h) Exercer as restantes competências que não sejam atribuídas a outras entidades.
2 - À Agência para a Integração Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), compete:
a) Comunicar o novo modelo do CID à UCFE;
b) Assegurar a gestão e a manutenção da base de dados do CID.
3 - À UCFE compete:
a) Responder à consulta do MNE no processo de emissão do CID, nos termos da lei em vigor;
b) Difundir o novo modelo do CID que lhe tenha sido comunicado pela AIMA, I. P., junto das autoridades de fronteira congéneres.
4 - À INCM, S. A., compete:
a) Assegurar que as operações relativas à produção e personalização do CID são executadas com observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis incluindo os previstos no artigo 5.º da presente portaria;
b) Remeter o CID ao MNE;
c) Destruir o CID;
d) Proceder à substituição gratuita do CID, em caso de defeito de fabrico.
Artigo 3.º
Deveres dos beneficiários
Os beneficiários do CID e as entidades que os representam, consoante aplicável, devem:
a) Fornecer com exatidão os dados pessoais e as informações exigíveis para a emissão do CID;
b) Comparecer presencialmente para a recolha de dados pessoais, nomeadamente a imagem facial e assinatura;
c) Validar os dados pessoais constantes do CID;
d) Comunicar, a todo o tempo, eventuais inexatidões e alterações de dados constantes do CID, a sua destruição, desaparecimento ou extravio;
e) Assegurar a boa conservação do CID;
f) Devolver obrigatoriamente o CID ao Protocolo do Estado do MNE, nos casos legalmente previstos, designadamente quando termine a sua missão em Portugal.
Artigo 4.º
Custos
1 - O MNE suporta os encargos financeiros associados à produção e personalização, remessa e destruição do CID, sendo este concedido a título gratuito ao seu titular.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a INCM, S. A., remete ao MNE:
a) No início de cada ano, informação sobre os preços de produção e personalização, remessa e de destruição do CID;
b) Mensalmente ao MNE a fatura discriminada com os cartões fornecidos, de acordo com a personalização efetuada para cada tipologia de CID.
Artigo 5.º
Tratamento de dados pessoais
No âmbito do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a emissão do CID deve assegurar:
a) A transmissão e armazenamento encriptado de todos os dados pessoais, utilizando protocolos seguros;
b) O acesso aos dados restrito ao pessoal autorizado, em obediência ao princípio da necessidade de conhecer;
c) A obrigatoriedade do registo de acessos para efeitos de auditoria; e
d) A existência de cópias de segurança dos dados em servidores certificados com proteção contra acessos não autorizados.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, em 27 de agosto de 2026. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 14 de agosto de 2026. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 2 de abril de 2026.
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