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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 397/2022
O Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), reconhecendo que as múltiplas violações aos direitos humanos perpetradas por elementos de milícias armadas no território da República Centro-Africana (RCA) constituem uma ameaça à paz internacional e à segurança naquele quadrante regional, decidiu, através da Resolução 2149 (2014) de 10 de abril de 2014, estabelecer a missão designada por United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in the Central African Republic (MINUSCA), por forma a desenvolver as ações necessárias tendentes a reduzir a presença e a ameaça de grupos armados na RCA e a implementar um ambiente pacífico e seguro naquele país.
Para esse efeito, as tarefas imediatas atribuídas à MINUSCA incluem, entre outras, a proteção dos civis, a promoção e a proteção dos direitos humanos e a promoção de um ambiente seguro que permita a entrega imediata e sem impedimentos de ajuda humanitária.
A MINUSCA também desenvolve ações tendentes à constituição de um Estado de direito na RCA, desenvolvendo esforços a favor da extensão da autoridade do Estado e preservação da integridade territorial daquele país e colaborando com as autoridades de transição no desenvolvimento e implementação de estratégias tendentes ao desarmamento, desmobilização, reintegração e repatriamento de ex-combatentes e elementos armados, com atenção para as crianças, com vista a reduzir os níveis de violência comunitária.
Tendo em vista a manutenção das ações tendentes a implementar o processo de paz na região, o CSNU adotou a Resolução 2605 (2021), de 12 de novembro de 2021, prorrogando o mandato da MINUSCA até 15 de novembro de 2022.
Portugal, como membro da Organização das Nações Unidas (ONU), permanece empenhado no cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por esta Organização e reitera o seu empenho nos esforços internacionais para a manutenção da paz, mantendo a participação na MINUSCA.
O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e aplica-se aos militares das Forças Armadas envolvidos na MINUSCA.
O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável sobre a participação de Portugal na referida operação, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.
A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - Autorizo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e a sustentar, como contributo de Portugal para a MINUSCA:
a) Um empenhamento adicional de 30 militares na Quick Reaction Force (QRF) para reforço de capacidades, desde dezembro de 2021, pelo período de um mês, em complemento ao previsto na Portaria n.º 98/2021, de 5 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 1 de março de 2021;
b) Uma unidade terrestre de escalão companhia de infantaria, incluindo os respetivos elementos de ligação, apoio logístico e sustentação e veículos aéreos não tripulados, para efetuar tarefas de vigilância e proteção de força, sediada em Bangui, com a missão de QRF, com um efetivo total até 214 militares, no ano de 2022;
c) Um militar para exercer o cargo de Deputy Force Commander, no ano de 2022;
d) Até 13 militares para constituírem o staff de apoio ao Deputy Force Commander e reforçar o Quartel-General da Missão, no ano de 2022;
e) Um Módulo Conjunto de Informações (MCI), integrado na QRF, em apoio à FND na RCA (MINUSCA), de até sete militares, por um período de até 12 meses, no ano de 2022.
2 - A participação nacional identificada no número anterior fica na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
3 - Nos termos do n.º 5 da Portaria n.º 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999, os militares que integram a participação nacional estatuída no n.º 1 da presente portaria desempenham funções em território considerado de classe C.
4 - Os encargos decorrentes da participação nacional na MINUSCA são suportados pela dotação orçamental inscrita para as forças nacionais destacadas.
5 - A presente portaria produz os seus efeitos desde 1 de dezembro de 2021.
15 de março de 2022. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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