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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 40/77
de 27 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, que, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 923/76, de 31 de Dezembro, seja tornado extensivo ao pessoal dos organismos de coordenação económica dependentes do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério do Comércio e Turismo o regime previsto naquele diploma legal.
Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 1 de Janeiro de 1977. - Pelo Ministro da Administração Interna, Mário José de Aguiar, Secretário de Estado da Administração Pública. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.