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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 402/2016
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito da gestão de recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, exercendo neste domínio as funções de Autoridade Nacional da Água. No âmbito das suas atribuições, a APA, I. P. detém a competência para promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira e assegurar a sua aplicação ao nível regional, assegurando a proteção e a valorização das zonas costeiras, onde se incluem as zonas lagunares adjacentes, de acordo com o estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, que aprovou a Lei Orgânica da APA, I. P.
As entidades gestoras do litoral, na qual a APA, I. P. assume particular relevância, reconhecem cada vez mais a necessidade de integrar o conhecimento sobre a dinâmica e evolução dos sistemas costeiros nos planos de ordenamento e gestão do território, de modo a assegurar o melhor compromisso entre usufruto do espaço e minimização dos riscos inerentes para pessoas e bens. Não obstante o reconhecimento generalizado pelos agentes e decisores da importância da integração do conhecimento técnico-científico no processo de gestão e decisão das zonas costeiras, este é, geralmente, utilizado de forma casuística e em contextos predominantemente reativos. Esta situação deve-se, entre outros aspetos, à ausência de dados de monitorização sistemática relativos à evolução do sistema.
No caso vertente das Dragagens da Zona Superior da Lagoa de Óbidos o projeto constitui uma ação prioritária de grau elevado identificada no âmbito do Plano de Ação de Proteção e Valorização do Litoral 2012-2015, que reviu o Plano de Ação para o Litoral 2007-2013, elaborado pelo MAOTDR, no qual também já estava previsto nas Prioridades de Intervenção C - Estudos, Gestão e Monitorização com a perspetiva de, potenciar a recuperação e valorização da lagoa.
A intervenção em apreço está prevista no conjunto de ações propostas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira (Alcobaça - Mafra) - RCM n.º 11/2002 de 17 de Janeiro. Este Plano prevê a elaboração de estudos específicos com vista a proceder-se à recuperação da lagoa, nomeadamente a melhoria das condições hidrodinâmicas e prisma de maré, fixação da aberta, proteger o cordão litoral da agitação marítima, manter a posição da embocadura.
Esta prestação de serviços visa a monitorização da hidrodinâmica da empreitada, em sequência da emissão da Declaração de Impacte Ambiental e da Decisão de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução, para avaliar a hidrodinâmica do funcionamento da lagoa nas áreas de afetação direta e indireta, nas fases de pré-obra, obra e pós-obra.
Esta prestação de serviços, está incluída no Plano de Ação de Proteção e Valorização do Litoral 2012-2015, identificada com prioridade elevada e consta de uma candidatura ao POSEUR que foi já aprovada e financiará 85 % do valor da ação.
O programa de monitorização da evolução das condições hidrodinâmicas e da morfologia da Lagoa tem os seguintes objetivos principais:
Acompanhar a evolução da Lagoa, nomeadamente através da monitorização da evolução da morfologia das zonas emersas e imersas, da topo-hidrografia e posição dos canais e das bacias, da barra e do cordão dunar frontal;
Avaliar os padrões de sedimentação ao longo do tempo de execução do projeto, de forma a estimar os volumes das dragagens de manutenção;
Identificar a existência e/ou a tendência para a alteração do equilíbrio lagunar, detetando atempadamente situações críticas de assoreamento;
Definir ações ou medidas a tomar, no imediato ou no futuro, de forma a que os fatores geradores de impactes negativos sejam minimizados ou atempadamente corrigidos.
Neste sentido, é necessária a Aquisição de Serviços para a implementação de um programa de Monitorização da Hidrodinâmica das Dragagens da Zona Superior da Lagoa de Óbidos.
Esta aquisição de serviços irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante da alínea c) do n.º 3.º do Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República n.º 48, 2.ª série, de 9 de março, e pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro do Ambiente, constante da alínea i) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 4 do Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7 , de 12 de janeiro, o seguinte:
1 - Fica a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) autorizada a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de Aquisição de Serviços de Monitorização da Hidrodinâmica das Dragagens da Zona Superior da Lagoa de Óbidos e Tratamento dos Materiais Dragados.
2 - Os encargos decorrentes do contrato, num montante de 74.800,00 (euro) (setenta e quatro mil e oitocentos euros), ao qual acresce I.V.A. à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:
2016 - 22.440,00 (euro) (vinte e sete mil, seiscentos e um euros e vinte cêntimos);
2017 - 37.400,00 (euro) (quarenta e seis mil e dois euros);
2018 - 7.480,00 (euro) (nove mil, duzentos euros e quarenta cêntimos);
2019 - 7.480,00 (euro) (nove mil, duzentos euros e quarenta cêntimos).
3 - Estabelece-se que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte da sua publicação.
31 de outubro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.
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