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Ato Original
Portaria n.º 403/73
de 8 de Junho
Mostrando-se conveniente desonerar de encargos fiscais aduaneiros a exportação de pedra britada originária de Moçambique;
Ouvido o Governo-Geral daquele Estado:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, o seguinte:
1 - Fica suspensa a cobrança da sobretaxa que incide sobre a exportação de pedra britada, classificada pelo artigo 88.º da Pauta de Exportação vigente no Estado Português de Moçambique.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos despachos pendentes de liquidação e pagamento.
Ministério do Ultramar, 24 de Maio de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.