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Ato Original
Portaria n.º 407/74
de 3 de Julho
Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio;
Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, pôr em vigor nas províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 238/74, de 3 de Junho, que autoriza as exportações de pedras e metais preciosos, bem como quadros e objectos de arte que não sejam classificados como antiguidades.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 24 de Junho de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.
