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Ato Original
Portaria n.º 407/2025/2
A operação militar de gestão de crises da União Europeia denominada EUNAVFOR MED IRINI, que decorre da Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho da União Europeia (Conselho), de 31 de março, alterada sucessivamente pela Decisão (PESC) 2021/542, de 26 de março, e pela Decisão (PESC) 2023/653 do Conselho, de modo a prorrogar a duração da operação até 31 de março de 2025, visa contribuir para a prevenção do tráfico de armas de e para a Líbia, impedir a exportação ilícita de petróleo proveniente daquele Estado, desenvolver as capacidades da guarda costeira e da marinha líbias, e contribuir para o desmantelamento de redes clandestinas de tráfico de seres humanos.
A operação EUNAVFOR MED IRINI beneficia da atribuição, na modalidade de apoio associado, dos navios e aeronaves portugueses que venham a ser empenhados na área de operações, durante a participação na missão principal e sem prejuízo desta, incluindo os trânsitos.
Portugal, enquanto membro da União Europeia, reitera o seu empenho no cumprimento dos compromissos assumidos junto desta organização internacional, continuando a sua participação na operação EUNAVFOR MED IRINI.
O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, aplicando-se esse estatuto aos militares das Forças Armadas envolvidos na operação EUNAVFOR MED IRINI.
O Conselho Superior de Defesa Nacional, em 6 de dezembro de 2024, emitiu parecer favorável sobre a participação de Portugal na referida operação, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.
A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto.
Assim, considerando a estrita necessidade de assegurar a continuidade da missão, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e no n.º 5 da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e sustentar, como contributo de Portugal no âmbito da EUNAVFOR MED IRINI, durante o ano de 2025: um efetivo de até 4 (quatro) militares, 2 (dois) militares no Operation Headquarters (OHQ), em Roma, Itália, e 2 (dois) militares no Force Headquarters (FHQ) embarcado, por um período de até 12 meses.
2 - Considerar, para efeitos do disposto na Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, que os militares que integram a participação nacional autorizada no n.º 1 da presente portaria desempenham funções em território considerado de classe C.
3 - Determinar que os encargos decorrentes da participação nacional na EUNAVFOR MED IRINI são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas no ano de 2025.
4 - Determinar que a presente portaria revoga a Portaria n.º 348/2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2024.
5 - Estabelecer que a presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2025.
28 de maio de 2025. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.
319120288
