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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 408/99
de 4 de Junho
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais, o seguinte:
1.º Às sociedades submetidas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal não se aplica o estabelecido no n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais, quanto às reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número.
2.º A utilização das reservas constituídas pelos valores indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais não pode ser feita para a atribuição de dividendos nem para a aquisição de acções próprias.
Em 18 de Maio de 1999.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.