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Ato Original
Portaria n.º 411/70
Tendo em vista o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 385/70, de 18 do corrente:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, que o preceituado no Decreto-Lei n.º 385/70, de 18 do mês em curso, seja aplicável, a partir de 1 de Agosto de 1970, às pensões que constituem encargo, no todo ou em parte, dos corpos administrativos.
Ministério do Interior, 22 de Agosto de 1970. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.