Determina que os professores primários efectivos na situação de licença especial a que se refere a Lei n.º 488, devem retomar o serviço das suas escolas no princípio do ano escolar imediato àquele em que terminem os respectivos cursos, e quando abandonem os mesmos cursos devem apresentar-se imediatamente ao serviço das suas escolas, excepto se êsse abandono tiver lugar na última época lectiva