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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 415/2024/2
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), está obrigado a controlar a elegibilidade dos pedidos apresentados e a verificar o cumprimento das regras da condicionalidade, antes de autorizar os respetivos pagamentos, nos termos fixados nos regulamentos comunitários do período de programação da Política Agrícola Comum, designadamente os estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, e no Regulamento Delegado (CE) 2022/127, da Comissão, de 7 de dezembro.
Com efeito, o atraso ou o incumprimento da realização das ações de controlo, quer relativamente ao regime de apoios diretos aos agricultores, quer quanto às medidas de apoio ao desenvolvimento rural, não só prejudica o pontual pagamento das ajudas e dos apoios aos agricultores, como pode determinar a aplicação de penalidades financeiras ao Estado Português, que importa evitar.
Neste contexto, o recurso à contratação dos serviços necessários à realização das ações de controlo físico e ao funcionamento do sistema de vigilância de superfícies, para 2024, no âmbito das ajudas e dos apoios financeiros concedidos pelo IFAP, I. P., permite melhorar o planeamento operacional dos controlos a realizar.
Acresce que, de forma a racionalizar os meios técnicos e humanos e a garantir a qualidade, eficácia e eficiência dos controlos a realizar entre o IFAP, I. P., e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), optou-se por desencadear o procedimento através da figura do agrupamento de entidades adjudicantes, prevista pelo Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, agrupamento esse que é constituído pelo IFAP, I. P., que o representa, e pelas CCDR, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, determina o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
1 - Autorizar o IFAP, I. P., a realizar a despesa com a aquisição dos serviços necessários à realização de ações de controlo físico e ao funcionamento do sistema de vigilância de superfícies, para 2024, no âmbito das ajudas e dos apoios financeiros que concede, enquanto organismo pagador do FEAGA e do FEADER, até ao montante total de € 3 179 296,97, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - O recurso ao procedimento de concurso limitado por prévia qualificação com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia para a aquisição de serviços referida no número anterior.
3 - O procedimento previsto no número anterior é aberto pelo agrupamento de entidades adjudicantes, a constituir nos termos do artigo 39.º do CCP, pelo IFAP, I. P., pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (CCDR Norte, I. P.), pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. (CCDR Centro, I. P.), pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.), pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P. (CCDR Alentejo, I. P.) e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P. (CCDR Algarve, I. P.), sendo o agrupamento representado pelo IFAP, I. P.
4 - Os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2024 - € 1 589 648,48;
b) 2025 - € 1 589 648,49.
5 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
6 - Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IFAP, I. P.
7 - Delegar no conselho diretivo do IFAP, I. P., com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento de aquisição referido no número anterior.
8 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
11 de março de 2024. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes. - 8 de março de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
317465767