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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 417-A/2023
de 7 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 74/2022, de 24 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio. A Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, alterada pela Portaria n.º 44/2021, de 23 de fevereiro, regulamentou o Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, e definiu os elementos que devem conter os processos de candidatura à concessão de apoios ao abrigo do Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.
Adicionalmente, o Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, que regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade, veio também prever a possibilidade de aplicação do Porta de Entrada nas situações de efetiva carência habitacional.
Assim, e face ao acima exposto, importa atualizar a Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, procedendo à sua segunda alteração.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 7880/2023, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho
O artigo 5.º da Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - Quando, em virtude de um acontecimento imprevisível ou excecional, o município identifique situações de pessoas que ficam privadas da habitação em que residiam e que não dispõem de qualquer solução de alojamento, informa o IHRU, I. P., dessas situações para efeito do disposto no número seguinte.
3 - No caso do número anterior, os apoios são disponibilizados pela forma e pela via que o IHRU, I. P., e o município competente considerem ser as mais adequadas para permitir uma resposta urgente no caso concreto, dispensando os procedimentos de instrução e de formalização de qualquer dos instrumentos contratuais previstos no Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, até à comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º-A do mesmo diploma.
4 - [...]
5 - Sem prejuízo da aplicação do procedimento especial simplificado previsto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, às situações referidas no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, a submissão dos pedidos de apoio obedece ao disposto nos n.os 1 a 5 do mesmo artigo 4.º, sendo enquadrada em Protocolo de Cooperação Institucional em vigor ou a celebrar no prazo de 90 dias após pagamento do apoio.»
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, com a redação dada pela presente portaria, aplica-se a todas as candidaturas a apoio aprovadas ou a aprovar pelo IHRU, I. P., à data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Habitação, Maria Fernanda da Silva Rodrigues, em 6 de dezembro de 2023.
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