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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 420/96
de 28 de Agosto
Pela Portaria n.º 828/88, de 29 de Dezembro, foram fixados os parâmetros a que devem obedecer as habitações de custos controlados (habitações sociais), independentemente de estas serem destinadas a venda ou a arrendamento.
O universo da população envolvida nos programas de realojamento, face à dimensão e características dos agregados familiares que o integram, aconselha que seja admitida a construção de unidades de alojamento que não se enquadram nas tipologias dos fogos tradicionais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e em execução do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, que o n.º 4.º da Portaria n.º 828/88, de 29 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção:
«4.º Poderão ainda ser considerados os casos de habitações de tipologia superior ou inferior, bem como de unidades residenciais, desde que justificado o seu dimensionamento e a sua necessidade pela entidade promotora do empreendimento.»
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 6 de Agosto de 1996.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.