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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 421/2021
As lojas de cidadão são um modelo integrado de prestação de serviços presenciais, que proporcionam aos cidadãos um atendimento mais cómodo, concentrando diversos balcões de atendimento de entidades públicas e de entidades privadas, criando sinergias entre a administração central e local no sentido da prossecução de políticas concertadas em prol do interesse público e dos residentes em cada município.
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, sempre que possível, garantindo-se a racionalização de custos da Administração Pública com instalações e equipamentos, os espaços de atendimento ao público (front-offices) dos serviços e organismos do Estado devem ser concentrados num mesmo local, de modo a privilegiar a utilidade e comodidade para o cidadão.
Alargar a rede de lojas de cidadão é um compromisso do atual Governo, dando assim continuidade a um projeto de modernização da rede de serviços públicos iniciado há mais de 20 anos.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro, foi identificado, no seu anexo i, um conjunto de novas lojas de cidadão municipais que preenchiam os requisitos e as condições enunciadas na mesma resolução para a sua instalação, no qual se encontra incluída a Loja de Cidadão de Vila Nova de Famalicão, cuja gestão é assegurada pelo município de Vila Nova de Famalicão e na qual estão instalados postos de atendimento da AMA - Agência para a Modernização Administrativa, I. P., do ISS - Instituto da Segurança Social, I. P., da Autoridade Tributária e Aduaneira e do IRN - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
A gestão da Loja de Cidadão de Vila Nova de Famalicão foi formalizada mediante protocolo entre o respetivo município, a AMA, I. P., e os serviços da administração central do Estado acima identificados, para os quais é fixada uma transferência mensal devida a título de pagamento da ocupação de espaço e reembolso das despesas suportadas pelo município, conforme estabelecido no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, as transferências a efetuar pelos referidos serviços da administração central do Estado para o município, no âmbito da gestão da Loja de Cidadão de Vila Nova de Famalicão, são efetuadas enquanto transferências correntes dos respetivos serviços.
A realização da despesa impõe, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, no n.º 4 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, assegurar a autorização de assunção dos encargos plurianuais, estimando-se um valor global de 1 753 059,29 (euro) para o período de vigência do mencionado protocolo para a Autoridade Tributária e Aduaneira e o IRN - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., as duas únicas entidades instaladas que excedem o valor anual da despesa referida no n.º 4 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.
A instrução do processo para a aprovação da portaria prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, encontra-se centralizada pela AMA, I. P., sendo a autorização conferida através de um único ato, com a identificação de cada um dos serviços e entidades envolvidos e do escalonamento plurianual das respetivas despesas, nos termos do n.º 3 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.
Assim, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, no uso das competências que lhe foram delegadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do Despacho n.º 771-A/2021, pela Secretária de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado da Justiça, no uso das competências que lhe foram delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea a) e da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do Despacho n.º 269/2020, o seguinte:
1 - Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o IRN - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), a assumir os encargos plurianuais decorrentes da celebração do protocolo com o município de Vila Nova de Famalicão, para a Loja de Cidadão de Vila Nova de Famalicão, no montante máximo, respetivamente, de 841 499,35 (euro) e 911 559,94 (euro).
2 - Os encargos orçamentais decorrentes do protocolo para a AT e o IRN são descritos, por serviço, no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, não podendo exceder os valores máximos, repartidos por ano económico, constantes do mesmo anexo.
3 - Os encargos financeiros emergentes da presente portaria são satisfeitos por conta de verbas inscritas e a inscrever nos orçamentos dos respetivos serviços, referentes aos anos indicados.
4 - O montante fixado no anexo à presente portaria para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de setembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes. - 7 de setembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 8 de setembro de 2021. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
314567165