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Ato Original
Portaria n.º 421/2026/1
de 7 de setembro
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água com origem nas captações de águas subterrâneas em situações de poluição acidental destas águas.
A delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano está sujeita às regras estabelecidas no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção imediata da captação designada por Furo 1 (CP1) Pouca Farinha, localizada no concelho de Santiago do Cacém, e respetivos condicionamentos, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pelo município de Santiago do Cacém, entidade gestora da referida captação de água subterrânea destinada ao abastecimento público da população de Pouca Farinha.
A captação cujo perímetro de proteção ora se aprova constitui exceção ao regime de exclusividade de abastecimento de água no concelho de Santiago do Cacém, detido pela empresa Águas Públicas do Alentejo, S. A. (AgdA), ao abrigo de contrato de concessão, por se destinar ao abastecimento de água de um aglomerado populacional que não é sede de freguesia e que pese embora não tenha população residente inferior a 100 habitantes se localiza a mais de 500 m de conduta de abastecimento de água.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de proteção
1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por Furo 1 (CP1) Pouca Farinha, localizada na freguesia de Cercal do Alentejo, no concelho de Santiago do Cacém, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A massa de água subterrânea Zona Sul Portuguesa da Bacia do Sado (PT06A0Z1_C2) foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6), 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), com Estado Global Bom.
3 - A captação Furo 1 (CP1) Pouca Farinha abastece 479 habitantes com um volume médio de 65,11 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígono, que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação.
Artigo 3.º
Representação da zona de proteção
A planta de localização da zona de proteção respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º consta do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 21 de agosto de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Furo 1 (CP1) Pouca Farinha
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
1 | – 49 214,79 | – 206 200,22 |
2 | – 49 227,42 | – 206 191,62 |
3 | – 49 219,42 | – 206 179,45 |
4 | – 49 206,99 | – 206 188,05 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Planta de localização da zona de proteção
Furo 1 (CP1) Pouca Farinha
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https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo
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