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Ato Original
Portaria n.º 425/72
de 3 de Agosto
Sendo conveniente tornar extensivo às províncias ultramarinas o regime de expropriações de carácter muito urgente, instituído pela Lei n.º 2142, de 14 de Maio de 1969;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º É tornada extensiva às províncias ultramarinas a Lei n.º 2142, de 14 de Maio de 1969, com as adaptações a seguir mencionadas.
2.º As referências feitas a «Conselho de Ministros» consideram-se feitas a «Governador, ouvida a Junta Consultiva Provincial».
3.º O n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
1. Na arbitragem intervirão três árbitros permanentes, designados pelo presidente do tribunal da relação da província em que se situem os bens a expropriar.
4.º O 2 do artigo 4.º passa ter a redacção seguinte:
2. A vistoria será realizada na presença de um representante da câmara municipal do concelho, ou do administrador da circunscrição, em que se encontre situado o prédio ou a maior parte dele e, quando possível, com a presença dos interessados ou seus representantes.
Ministério do Ultramar, 21 de Julho de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.