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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 426/76
de 16 de Julho
A alínea a) do n.º 6 da Portaria n.º 740/74, de 14 de Novembro, tem suscitado entendimentos contraditórios, a que urge pôr cobro.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
A alínea a) do n.º 6 da Portaria n.º 740/74, de 14 de Novembro, deve ser interpretada por forma a abranger apenas os motoristas de táxi com mais de dez anos de exercício da actividade na condução destes veículos, e que há, pelo menos, dez anos estejam inscritos no respectivo sindicato como sócios efectivos na qualidade de motoristas de táxi.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 22 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.