Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 428/2026/1
de 10 de setembro
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), com as atribuições conferidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, deve constituir-se como uma referência, em Portugal, no domínio da educação não formal, no sentido de promover a cidadania, a participação, a inclusão, a saúde, o emprego e empreendedorismo e contribuir para o desenvolvimento pessoal, social e cultural.
A necessidade de continuar a desenvolver ações de formação e garantir apoio formativo na área da juventude, de forma estruturada e convergente, para os jovens, o movimento associativo jovem, técnicos de juventude e demais profissionais que atuam no setor, promovendo uma melhor capacitação para a realização de projetos, no apoio à gestão dos mesmos e globalmente na intervenção junto da população jovem, bem como a importância de privilegiar metodologias de formação interpares junto do movimento associativo, dos jovens e dos técnicos de juventude levaram à reflexão sobre a pertinência de restruturação de iniciativas e programas promovidos e desenvolvidos pelo IPDJ, I. P., nomeadamente do programa Formar +, aprovado pela Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro, e da medida Academia de Desenvolvimento Juvenil, consolidando-se agora ambos os programas numa única oferta integrada de formação e capacitação dirigida à área da juventude.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto através do Despacho n.º 10675/2025, de 10 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Juventude e da Igualdade, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à criação da Academia de Desenvolvimento Juvenil.
Artigo 2.º
Regulamento da Academia de Desenvolvimento Juvenil
É aprovado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento da Academia de Desenvolvimento Juvenil.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado Adjunta e da Juventude e da Igualdade, Carla Maria de Pinho Rodrigues, em 3 de setembro de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regulamento da Academia de Desenvolvimento Juvenil
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento da Academia de Desenvolvimento Juvenil (ADJ).
Artigo 2.º
Entidade gestora
A Academia de Desenvolvimento Juvenil é gerida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).
Artigo 3.º
Objetivos
A ADJ, enquanto oferta única e consolidada de formação e capacitação na área da juventude, tem como objetivos a capacitação e desenvolvimento jovem, bem como o reforço da articulação entre formação e capacitação, promovendo uma resposta inovadora e estruturada aos desafios da participação juvenil, cidadania ativa e fortalecimento do trabalho na área da juventude e do associativismo jovem em Portugal, privilegiando a educação não formal.
Artigo 4.º
Destinatários
São destinatários da ADJ:
a) Associações de jovens, federações de associações de jovens e grupos informais de jovens, desde que devidamente inscritos e efetivos no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ);
b) Dirigentes associativos filiados das associações de jovens e federações de associações de jovens;
c) Jovens até aos 35 anos;
d) Técnicos de juventude e profissionais com desempenho na área da juventude e/ou junto de jovens;
e) Decisores políticos com desempenho e interesse na área da juventude e do trabalho junto de jovens.
Artigo 5.º
Direitos dos destinatários
1 - Os destinatários referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior têm direito a um certificado de formação emitido pelo IPDJ, I. P., ou por entidade competente para o efeito.
2 - Os destinatários referidos no artigo anterior têm direito a um seguro de acidentes pessoais da responsabilidade da entidade promotora da ação de formação em que participa.
Artigo 6.º
Documentação
1 - Todas as entidades intervenientes na ADJ privilegiam a divulgação e a troca de documentos através de meios eletrónicos.
2 - Os documentos em língua estrangeira só podem ser aceites quando acompanhados da sua tradução certificada em língua portuguesa.
Artigo 7.º
Orçamento
O orçamento global da ADJ é definido em cada ano por despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P.
Artigo 8.º
Execução
Até 30 de janeiro de cada ano, o IPDJ, I. P., define os elementos técnicos e operativos necessários à execução da ADJ, designadamente quanto ao calendário de execução, conteúdo e duração dos módulos das ações formativas, bem como os critérios de seleção dos formandos, os quais são publicitados na página eletrónica do IPDJ, I. P., na área temática da ADJ.
Artigo 9.º
Unidades da Academia de Desenvolvimento Juvenil
A ADJ integra duas unidades de execução, organizadas em função de objetivos, ações, e metas distintas:
a) Unidade de apoio formativo ao associativismo jovem;
b) Unidade integrada de formação, capacitação e desenvolvimento jovem.
CAPÍTULO II
UNIDADE DE APOIO FORMATIVO AO ASSOCIATIVISMO JOVEM
Artigo 10.º
Objetivo
A unidade de apoio formativo ao associativismo jovem visa a disponibilização de apoio financeiro aos planos de formação que são desenvolvidos por associações e federações de associações de jovens inscritas e efetivas no RNAJ, privilegiando o estabelecimento de redes de experiência e trocas de informação, com base no trabalho desenvolvido pelas associações de jovens e suas federações.
Artigo 11.º
Destinatários
Constituem-se destinatários desta unidade as associações de jovens, federações de associações de jovens e grupos informais de jovens, desde que devidamente inscritos e efetivos no RNAJ.
Artigo 12.º
Candidaturas
1 - As candidaturas para o apoio financeiro aos planos de formação podem ser efetuadas por:
a) Associações e federações de associações de jovens inscritas no RNAJ;
b) Associações ou federação de associações de jovens inscritas no RNAJ, em consórcio, desde que entregue apenas por uma entidade.
2 - A informação relativa à apresentação, formalização e seleção de candidaturas é publicitada na página eletrónica do IPDJ, I. P., na área temática da ADJ.
Artigo 13.º
Tramitação das candidaturas
O procedimento de candidatura segue a seguinte tramitação:
a) O IPDJ, I. P., procede à consulta, até 15 de setembro, das necessidades de formação junto das associações e federações de associações de jovens e, na sequência desta consulta, seleciona as áreas prioritárias de formação, divulgando-as na sua página eletrónica, na área temática da ADJ, até 1 de outubro;
b) O IPDJ, I. P., publica o aviso de abertura de candidaturas, na sua página eletrónica, na área temática da ADJ, entre 1 e 15 de outubro;
c) As candidaturas das associações e federações de jovens são apresentadas até 30 de novembro;
d) O IPDJ, I. P., divulga, até 31 de janeiro do ano seguinte, as candidaturas selecionadas e os respetivos planos de formação;
e) O IPDJ, I. P., procede, até 1 de março do ano seguinte, à celebração de protocolo com as entidades selecionadas.
Artigo 14.º
Instrução das candidaturas
As candidaturas são obrigatoriamente instruídas com:
a) O formulário, a disponibilizado pelo IPDJ, I. P.;
b) Contratos celebrados e/ou parcerias protocoladas, caso as candidaturas recorram a entidades formadoras devidamente acreditadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho;
c) O curriculum vitae dos formadores e uma destas três opções:
i) Certificado de competências pedagógicas;
ii) Diploma não nacional que permita aferir da aptidão e preparação técnica e profissional para o exercício da atividade formativa prevista;
iii) Documento comprovativo da qualificação de agente educativo, com experiência no âmbito da formação a ministrar;
d) Comprovativos de parceria para apoio financeiro, material pedagógico e de divulgação, em modelo a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., caso as candidaturas sejam apresentadas com recurso a parcerias;
e) Declarações das entidades parceiras, caso a candidatura seja em consórcio.
Artigo 15.º
Critérios de avaliação de candidaturas
1 - Os critérios de avaliação destinam-se a atribuir uma valoração às candidaturas, ordenando as candidaturas elegíveis e definindo o montante de apoio financeiro a atribuir.
2 - Cada candidatura é avaliada em três parâmetros fundamentais:
a) Caracterização da entidade candidata;
b) Caracterização do plano de formação;
c) Qualidade da formação.
3 - Na caracterização da entidade candidata, são valorizadas as entidades:
a) Candidatas pela primeira vez à medida;
b) Com maior percentagem de jovens até aos 35 anos, inclusive, no órgão executivo;
c) Com maior igualdade de género na direção da associação;
d) Sediadas em zonas geográficas prioritárias, nos termos do n.º 6;
e) Que apresentem candidatura para desenvolvimento de ações de formação nos espaços do IPDJ, I. P.
4 - Na caracterização do plano de formação são valorizadas, por ação de formação, as entidades:
a) Que revelem maior capacidade de estabelecer parcerias;
b) Que revelem capacidade de estabelecer parcerias relevantes na perspetiva financeira, material, pedagógica, promocional e de participação de formandos;
c) Com maior número de formandos;
d) Com maior número de jovens formandos até 35 anos de idade, inclusive;
e) Com maior igualdade de género dos formandos;
f) Com maior diversidade de proveniência dos formandos, expressa através do número de associações de origem;
g) Com intervenção formativa em área(s) geográfica(s) prioritária(s), a deliberar anualmente pelo IPDJ, I. P.;
h) Com planos de formação enquadrados nas áreas prioritárias de formação a deliberar pelo IPDJ, I. P., tendo em conta os processos de consulta definidos na alínea a) do artigo 12.º;
i) Com maior capacidade de cofinanciamento, avaliada em função do peso na totalidade das receitas relativamente ao custo total do plano de formação;
j) Com maior duração do plano de formação, expressa em número de horas;
k) Com melhor avaliação das ações de formação executadas em anos anteriores;
l) Com melhores índices de execução das candidaturas aprovadas nos anos anteriores.
5 - Os planos de formação, enquadrados na educação não formal, visam preparar e dotar os formandos de instrumentos capazes para o desempenho qualitativo na gestão e execução das atividades associativas, sendo que as ações de formação devem ter um mínimo de 15 e um máximo de 20 formandos.
6 - Na avaliação da qualidade da formação são valorizados os projetos que:
a) Revelem maior coerência entre os seus componentes;
b) Apresentem mais impacto no meio associativo e na comunidade, a médio e a longo prazo;
c) Revelem maior experiência, qualificação e adequação dos formadores.
7 - A percentagem de valoração de cada critério de avaliação é definida anualmente por deliberação do conselho diretivo do IPDJ, I. P.
Artigo 16.º
Seleção
A seleção de candidaturas é feita pelos serviços do IPDJ, I. P., atendendo aos seguintes requisitos:
a) Sejam rececionadas no prazo estipulado e devidamente instruídas de acordo com o artigo 14.º;
b) Respeitem cumulativamente os n.os 4 e 5 do artigo anterior e os destinatários previstos no artigo 11.º;
c) Respeitem o limite máximo do montante a apoiar por ação de formação, de acordo com o previsto no artigo 17.º;
d) Apresentem uma capacidade de autofinanciamento e cofinanciamento privado de, pelo menos, 30 % de receitas para cada ação de formação;
e) Obtenham, pelo menos, 50 % de pontuação no critério de avaliação relativo à qualidade da formação nos termos previstos no n.º 6 do artigo 15.º
Artigo 17.º
Limites de financiamento e modelo de cálculo do apoio
1 - O apoio financeiro às candidaturas fica sujeito à dotação global anual definida pelo conselho diretivo do IPDJ, I. P.
2 - São igualmente definidos anualmente, em despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P., os limites de financiamento por ação e plano de formação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio do IPDJ, I. P., aos planos e às ações de formação não pode ultrapassar 70 % do seu custo total.
4 - O modelo de cálculo do apoio tem em conta o seguinte:
a) A aplicação dos critérios de avaliação e a atribuição do apoio financeiro são feitas por ação de formação;
b) A cada critério de avaliação é atribuída uma valoração de acordo com o definido no n.º 7 do artigo 15.º;
c) Da soma das valorações de todos os critérios previstos no artigo 15.º resulta a pontuação final a atribuir a cada ação de formação;
d) As ações de formação são ordenadas de acordo com a pontuação obtida, para efeitos de atribuição do apoio;
e) A pontuação final resultante da aplicação dos critérios de avaliação corresponde à percentagem de apoio a aplicar ao montante de apoio solicitado para a ação de formação.
5 - De acordo com o disposto no n.º 1, a dotação financeira é distribuída, até ao seu limite, pelas ações de formação por ordem decrescente da pontuação final obtida.
6 - Em caso de igualdade na pontuação, no limite da distribuição da dotação financeira, são aplicados os seguintes critérios de avaliação, por ordem decrescente:
a) Primeira candidatura à medida, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º;
b) Maior capacidade de cofinanciamento, nos termos da alínea i) do n.º 4 do artigo 15.º;
c) Maior número de jovens a abranger pela formação nos termos do n.º 5 do artigo 15.º;
d) Ordem de entrada da candidatura no IPDJ, I. P.
Artigo 18.º
Atribuição dos apoios financeiros
A atribuição dos apoios financeiros é efetuada da seguinte forma:
a) Uma primeira transferência, no montante de 70 % do valor total do apoio aprovado, após a celebração do protocolo de apoio;
b) Uma segunda transferência, no montante de 30 % do valor total do apoio aprovado, após a entrega do relatório a que se refere o n.º 4 do artigo 21.º
Artigo 19.º
Publicidade
As associações beneficiárias devem publicitar o apoio do IPDJ, I. P., de forma visível, em todos os suportes de divulgação físicos, digitais e em materiais de formação.
Artigo 20.º
Alterações aos planos de formação
1 - As associações e federações de associações de jovens podem apresentar alterações aos planos de formação objeto das candidaturas, no que respeita a:
a) Calendarização, quanto às datas de início e fim das ações de formação;
b) Local de realização;
c) Formadores, desde que devidamente qualificados, devendo, quanto a estes, ser remetidos ao IPDJ, I. P., os respetivos comprovativos de qualificação, nos termos do artigo 14.º
2 - Os pedidos de alteração devem ser submetidos a aprovação do IPDJ, I. P., até 15 dias antes do início das ações, sob pena de indeferimento.
Artigo 21.º
Relatório de execução
1 - No prazo máximo de 60 dias após a data de conclusão da última ação de formação, não ultrapassando o dia 30 de outubro, as associações e federações de associações de jovens objeto de apoio devem apresentar um relatório de execução do plano de formação.
2 - O relatório de execução do plano de formação integra obrigatoriamente o relatório de atividades e de contas, em formulário a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.
3 - Os documentos comprovativos de despesa aceites são os previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e no Código das Sociedades Comerciais.
4 - A avaliação do relatório de execução do plano de formação visa analisar o grau de execução dos pressupostos valorizados aquando da candidatura.
Artigo 22.º
Justificativos de despesas
1 - No relatório de execução do plano de formação deve constar a relação detalhada dos justificativos da despesa efetuada, por ação de formação.
2 - O IPDJ, I. P., considera como limite mínimo a justificar, em sede de relatório de execução, o valor total do orçamento aprovado, por ação de formação.
3 - O conselho diretivo do IPDJ, I. P., define anualmente a tipologia de despesas elegíveis, a ser divulgada com o aviso de abertura das candidaturas.
Artigo 23.º
Sanções
1 - A irregularidade na execução da formação de acordo com o plano aprovado, a falta de entrega do relatório de execução do plano de formação nos prazos legalmente previstos ou o incumprimento do dever de publicitação do apoio financeiro do IPDJ, I. P., nos termos do artigo 21.º, determinam:
a) A impossibilidade de a associação ou federação faltosa apresentar qualquer candidatura ao apoio financeiro do IPDJ, I. P., pelo período de um ano;
b) A responsabilidade civil e criminal das pessoas coletivas e dos dirigentes associativos, nos termos gerais.
2 - Determina a devolução dos montantes recebidos dos respetivos apoios financeiros:
a) A não execução de ações de formação;
b) A desistência da realização do plano de formação aprovado após a receção de apoio financeiro.
3 - A verificação, no relatório de execução do plano de formação, de quantificação inferior ao valor inicialmente atribuído aos critérios de avaliação na candidatura implica a reapreciação do cálculo original do apoio, com nova valoração dos critérios de avaliação, e a devolução ao IPDJ, I. P., da diferença encontrada.
4 - Sempre que o relatório de execução apresentar justificativos de despesa, por ação de formação, inferiores ao orçamento aprovado, é efetuada a correção do apoio do IPDJ, I. P., na proporção da verba não justificada.
5 - Compete ao conselho diretivo do IPDJ, I. P., aplicar as sanções previstas neste diploma, após proposta fundamentada dos serviços.
Artigo 24.º
Conservação de documentos
Todos os documentos originais justificativos da despesa devem ser conservados pelas associações pelo período de quatro anos, devendo, ainda, estar disponíveis para entrega no prazo de 24 horas por solicitação do IPDJ, I. P., ou de qualquer entidade fiscalizadora.
Artigo 25.º
Fiscalização
1 - As entidades beneficiárias devem estar disponíveis para receber, por parte do IPDJ, I. P., visitas de acompanhamento técnico à execução dos planos de formação.
2 - As entidades beneficiárias ficam ainda sujeitas à fiscalização do IPDJ, I. P., e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos apoios atribuídos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
Artigo 26.º
Cumulação de apoios
1 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo deste Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros atribuídos pelo IPDJ, I. P., que revistam a mesma natureza e finalidade.
2 - A atribuição de apoios financeiros, por outras entidades públicas, que revista a mesma natureza e finalidade deve, obrigatoriamente, ser comunicada ao IPDJ, I. P., sob pena de a sua ausência determinar a devolução da totalidade dos montantes de apoios concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras sanções nos termos do artigo 23.º
Artigo 27.º
Avaliação da unidade de apoio formativo ao associativismo jovem
1 - São definidos os seguintes indicadores e metas mínimas de desempenho da unidade de apoio formativo ao associativismo jovem:
a) Taxa de participantes previstos (Tp): igual ou superior a 80 %;
b) Taxa de execução das formações (Te): igual ou superior a 70 %;
c) Taxa de satisfação global dos formandos com as ações de formação (Ts): igual ou superior a 75 %.
2 - A avaliação do impacto da unidade de apoio formativo ao associativismo jovem é efetuada através da análise das metas alcançadas em função dos indicadores previstos no n.º 1.
CAPÍTULO III
UNIDADE INTEGRADA DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO JOVEM
Artigo 28.º
Objetivo
A unidade integrada de formação, capacitação e desenvolvimento jovem visa o desenvolvimento de competências pessoais, sociais, associativas e cívicas nos jovens, técnicos/as e profissionais da área da juventude, bem como a disseminação e consolidação de conhecimento nas diferentes áreas do trabalho com e para jovens.
Artigo 29.º
Execução
A execução das ações previstas no âmbito da unidade integrada de formação, capacitação e desenvolvimento jovem é realizada através de:
a) Ciclo de formações, em contexto escolar e comunitário, utilizando metodologias de educação não formal;
b) Eventos formativos regionais e nacionais, alinhados com temáticas prioritárias;
c) Youth Summit, como espaço de partilha, networking e capacitação.
Artigo 30.º
Destinatários
São destinatários das ações previstas no artigo anterior:
a) Jovens até aos 35 anos, inclusive;
b) Técnicos/as e profissionais da área da juventude;
c) Associações e federações de jovens;
d) Dirigentes associativos;
e) Decisores políticos.
Artigo 31.º
Metas e indicadores de avaliação
Para garantir a monitorização e avaliação das ações, estabelecem-se as seguintes metas e indicadores:
a) Nível de satisfação com as formações igual ou superior a 70 %;
b) Percentagem de conclusão das formações igual ou superior a 75 %;
c) Diversidade temática oferecida igual ou superior a seis áreas;
d) Número de jovens envolvidos, definido anualmente por despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P.;
e) Número de sessões realizadas, definidas anualmente por despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P.;
f) Número de eventos regionais/nacionais, definido anualmente por despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P.;
g) Número de jovens capacitados, definido anualmente por despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P.;
h) Número de dirigentes associativos envolvidos, indicador definido anualmente por despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P.;
i) Taxa de participação igual ou superior a 70 % da capacidade definida.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º
Norma transitória
Os prazos de execução da ADJ prevista nos termos do artigo 8.º são adaptados no ano de 2026, tendo em conta com a data de publicação do presente diploma.
119949560
