Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 43/85
de 21 de Janeiro
Considerando que se torna necessário disciplinar as extracções de água das formações aquíferas ocorrentes na área da designada região da Grande Lisboa;
Atendendo ao estipulado no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, aprovar o seguinte:
1.º As disposições contidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, são tornadas extensivas aos concelhos de Alenquer, Amadora, Azambuja, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira.
2.º É concedido o prazo de 180 dias a contar da data da publicação deste diploma para cumprimento, quanto às situações por ele abrangidas, das obrigações impostas pelos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, ficando os infractores sujeitos às sanções ali consignadas.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 7 de Dezembro de 1984.
Pelo Ministro do Equipamento Social, José Eugénio Nobre, Secretário de Estado das Obras Públicas.