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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 431/96
de 2 de Setembro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 90/517/CEE, 91/325/CEE, 91/326/CEE, 91/410/CEE, 91/632/CEE, 92/32/CEE, 92/37/CEE, 92/69/CEE, 93/21/CEE, 93/67/CEE, 93/72/CEE, 93/90/CEE, 93/101/CEE, 93/105/CEE e 93/112/CEE, foram aprovados os princípios genéricos do regime jurídico da notificação de substâncias químicas, troca de informações relativas a substâncias notificadas, avaliação dos respectivos riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente e classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente.
Relativamente ao regime jurídico da notificação de substâncias químicas, importa agora, e dando cumprimento ao disposto no artigo 8.º do referido diploma, fixar os montantes das taxas devidas pela apreciação dos respectivos processos.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente, o seguinte:
Único. Os montantes das taxas devidas pelos notificadores como contrapartida dos serviços prestados pela autoridade competente para a apreciação dos processos de notificação de novas substâncias químicas são os fixados no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Ministérios das Finanças e do Ambiente.
Assinada em 30 de Julho de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
ANEXO
Taxas devidas pela apreciação de notificações