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Ato Original
Portaria n.º 439/75
de 17 de Julho
Verificando-se que os programas dos cursos de técnicos dos serviços clínicos ministrados pelas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar são idênticos aos professados nos centros de preparação de técnicos dos serviços clínicos da Secretaria de Estado da Saúde;
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45759, de 12 de Junho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Os diplomas conferidos pelas escolas do serviço de saúde e assistência do ultramar nos cursos de preparadores de análises clínicas, de ajudantes técnicos de radiologia, de ajudantes técnicos de electroterapia, de dietistas e de ortopedistas constituem habilitação equivalente aos conferidos, respectivamente, nos cursos de preparadores de análises clínicas, técnicos de radiologia, técnicos de fisioterapia, dietistas e ortopedistas que funcionam nos centros de preparação de técnicos e auxiliares dos serviços clínicos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde e se regem pelo disposto nas Portarias n.os 18523, de 12 de Junho de 1961, e 19397, de 20 de Setembro de 1962.
Secretaria de Estado da Saúde, 26 de Junho de 1975. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos Matos Chaves Macedo.