Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 44/2001
de 19 de Janeiro
A Portaria n.º 386/2000, de 28 de Junho, que estabelece as condições do exercício da pesca de bivalves na zona ocidental norte, teve em conta os conhecimentos disponíveis sobre o estado da exploração dos recursos.
O acompanhamento científico do estado de conservação dos bancos de moluscos bivalves da zona ocidental norte tem vindo a revelar uma ligeira recuperação dos bancos de amêijoa-branca (Spisula solida) e a possibilidade de exploração comercial mais intensiva de outras espécies de bivalves, justificando-se uma revisão daquela legislação, mantendo, embora, a preocupação de uma exploração sustentada dos recursos de moluscos bivalves.
Por outro lado, considerando os condicionalismos específicos de natureza sócio-económica e as dificuldades especiais de operação nesta zona ocidental norte resultantes das condições do estado do mar naquela região, especialmente durante o Inverno, estabelece-se, em regime experimental e com carácter de excepcionalidade, um sistema mais flexível de gestão dos quantitativos diários autorizados por embarcação, reconhecendo que compete às organizações de produtores um importante papel na regulação do mercado, assegurando a maior valorização das capturas.
Assim, ao abrigo das alíneas b), d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do n.º 13.º da Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Na zona ocidental norte definida no n.º 11.º da Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, poderão ser licenciadas até 11 embarcações para o uso da arte com ganchorra.
2.º As embarcações licenciadas para a pesca da ganchorra na zona ocidental norte ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:
a) São autorizadas cinco marés por semana, entre segunda-feira e as 15 horas de sábado;
b) De 1 de Janeiro a 1 de Março, bem como de 1 de Novembro a 31 de Dezembro, cada embarcação poderá capturar:
i) Até 1200 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) por semana, não podendo ultrapassar o limite diário de 450 kg desta espécie;
ii) Até 120 kg de outros bivalves por dia;
c) De 2 de Março a 31 de Outubro, cada embarcação poderá capturar:
i) Até 240 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) por dia;
ii) Até 120 kg de outros bivalves;
d) Preenchimento do diário de pesca e indicação expressa dos tempos e locais de arrasto com ganchorra;
e) Descargas realizadas apenas nos portos de Aveiro ou Matosinhos.
3.º É revogada a Portaria n.º 386/2000, de 28 de Junho.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 28 de Dezembro de 2000.