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Ato Original
Portaria n.º 440/71
de 17 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam aplicadas às províncias ultramarinas as disposições constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 464/70, cuja redacção, com as alterações que se torna necessário introduzir-lhe para execução naqueles territórios, passa a ser a seguinte:
É extensiva aos serviços da Direcção-Geral de Segurança e da Polícia Judiciária a competência a que se referem os artigos 95.º e 98.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 33531, de 21 de Fevereiro de 1944.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.