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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 442-C/86
de 14 de Agosto
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º Os n.os 1 e 2 do n.º 10.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
1 - Para cada um dos cursos que ministra, cada escola poderá, eventualmente, dentro das suas disponibilidades, oferecer um conjunto de disciplinas, seminários ou actividades de opção, cujo elenco será fixado anualmente pelo órgão próprio.
2 - Para o curso de professor do ensino primário, cada escola oferecerá, obrigatoriamente, grupos de disciplinas de opção que facultem a habilitação adequada para a candidatura à inscrição em cada uma das variantes do curso de formação complementar a que se refere o n.º 16.º que a escola preveja abrir.
2.º Ao n.º 20.º da Portaria n.º 352/86 é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - Para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1986-1987 não se aplica o disposto no n.º 6.º
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 8 de Agosto de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.