Determina que os talões dos recibos dos pagamentos efectuados na sede do Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sua caixa filial e agências fiquem em poder dêstes estabelecimentos até a Repartição das Caixas Centrais e as direcções de finanças dos distritos terem em seu poder documento donde se prove que os recibos deram entrada nas estações competentes
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