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Ato Original
Portaria n.º 444/2026/1
de 29 de setembro
A Portaria n.º 325/2026/1, de 4 de agosto, estabelece o regime específico dos apoios a conceder no âmbito da intervenção C.5.2, «Formação e informação», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027, abreviadamente designado PEPAC Portugal, prevendo, designadamente, o nível do apoio aplicável.
Atentos os objetivos do PEPAC e os indicadores para os quais esta intervenção contribui, considera-se importante, tendo em vista os melhores resultados na execução do programa, fixar a taxa de apoio em 95 % para ambas as componentes, tendo o PEPAC sido alterado nesse sentido. Esta opção acautela o necessário equilíbrio entre a prossecução do interesse público e os interesses legalmente protegidos dos beneficiários, notando que promove uma maior aproximação entre a finalidade da intervenção e a obtenção dos resultados que esta visa atingir.
Cumpre, assim, proceder à necessária alteração à Portaria n.º 325/2026/1, de 4 de agosto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 325/2026/1, de 4 de agosto, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção C.5.2, «Formação e informação», do domínio C.5, «Conhecimento», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 325/2026/1, de 4 de agosto
Os artigos 9.º e 14.º da Portaria n.º 325/2026/1, de 4 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O nível do apoio previsto na presente secção é de 95 %.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O nível de apoio previsto na presente secção é de 95 %.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Portaria n.º 325/2026/1, de 4 de agosto.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 25 de setembro de 2026.
119949652
