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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 445/78
de 7 de Agosto
Tendo surgido dúvidas sobre a interpretação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 44/77, de 23 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do artigo 12.º da referida lei, o seguinte:
A expressão «benefícios sociais» contida no n.º 3 do artigo 7.º da citada lei abrange o direito ao abono do subsídio de refeição previsto no Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho.
Ministério da Administração Interna, 14 de Julho de 1978. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama.
