Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 445/2012
A Igreja e Convento de São Francisco foram edificados na 2.ª metade do século xvi, formando um conjunto de grande sobriedade estrutural complementado com um programa decorativo de gosto barroco.
Muito alterados na 1.ª metade do século xviii, a igreja e o espaço conventual, organizado em torno de um claustro ainda subsistente, mantiveram, no entanto, uma forte expressão vernácula, de grande simplicidade de meios construtivos e de composição arquitetónica.
Mantêm-se, in situ, os altares de talha dourada resultantes da modernização setecentista, bem como os silhares de azulejos pós-pombalinos, dispostos na nave e capelas laterais.
A classificação da Igreja e Convento de São Francisco reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro: interesse do bem como testemunho simbólico e religioso e o valor estético do bem.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em conta a integração do imóvel na malha urbana e os pontos de vista que constituem o seu enquadramento e a sua fixação visa salvaguardar a integridade física do edificado urbano e a relação visual do imóvel com a totalidade da envolvente.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja e Convento de São Francisco, no Largo de São Francisco, freguesia do Torrão, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, conforme planta de delimitação constante do anexo da presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo da presente portaria e que desta faz parte integrante.
3 de setembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Viegas.
ANEXO
16802012