Determina que quaisquer emolumentos a que estejam sujeitas as sociedades constituídas em país estrangeiro que no territorio da República estabeleçam qualquer forma de representação social e que nele não tenham o seu principal centro de exploração ou não exerçam o seu principal comêrcio incidam sôbre o capital que a tais sociedades, por dísposição estatutária ou por deliberação das respectivas assembleas gerais, for destinado para as operações em Portugal
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