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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 457-A/98
de 29 de Julho
As alterações ao artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, tornam imperativa a implementação de um conjunto de modificações aos cursos de ensino superior politécnico por forma que se dê cumprimento e concretização ao novo quadro jurídico.
Neste quadro inserem-se, entre outras medidas:
a) A necessidade de converter em cursos de licenciatura os actuais cursos de formação de professores do ensino básico - 1.º ciclo e de educadores de infância, cuja qualificação profissional se adquiria com o grau de bacharel;
b) A necessidade de reorganizar a formação de nível de licenciatura no ensino superior politécnico decorrente da cessação de funcionamento dos cursos de estudos superiores especializados.
Tendo em vista dar concretização a estes objectivos no que se refere ao ensino superior politécnico particular e cooperativo;
A requerimento das entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo indicados na coluna «Estabelecimento» do anexo à presente portaria;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 234-C/98, de 28 de Julho;
Sob proposta do Departamento do Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e no Decreto-Lei n.º 234-C/98, de 28 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento dos cursos indicados na coluna «Curso» do anexo a esta portaria nos estabelecimentos indicados na coluna «Estabelecimento», nas instalações destes que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Estrutura, duração e grau académico reconhecido
1 - Os cursos de licenciatura, identificados no anexo com a letra «L» na coluna «Graus», organizam-se num só ciclo com a duração em semestres indicada na coluna «Duração», conduzindo à atribuição do grau académico de licenciado.
2 - Os cursos bietápicos de licenciatura, identificados no anexo com as letras «B + L» na coluna «Graus», organizam-se em dois ciclos, conduzindo o primeiro à atribuição do grau académico de bacharel e o segundo à atribuição do grau académico de licenciado.
3 - A duração em semestres dos cursos bietápicos de licenciatura é a indicada na coluna «Duração», referindo-se o primeiro algarismo ao 1.º ciclo e o segundo algarismo ao 2.º ciclo.
3.º
Opções do 1.º ciclo
Quando tal é indicado na coluna «Opções do 1.º ciclo», o 1.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura desdobra-se nas opções aí referidas.
4.º
Ramos do 2.º ciclo
Quando tal é indicado na coluna «Ramos do 2.º ciclo», o 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura desdobra-se nos ramos aí referidos.
5.º
Condições de acesso
As condições de acesso aos cursos são as fixadas nos termos da lei.
6.º
Regulamentação
Aos cursos bietápicos de licenciatura cujo funcionamento é autorizado pela presente portaria aplica-se o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho.
7.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos cujo funcionamento é autorizado pelo presente diploma são aprovados através de portarias autónomas.
8.º
Início de funcionamento dos cursos
Os cursos podem começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.
9.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de enisno do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
10.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Julho de 1998.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
1 - A coluna «Estabelecimento» identifica o estabelecimento de ensino superior.
2 - A coluna «Curso» indica o nome do curso.
3 - A coluna «Graus» identifica o grau que a instituição é autorizada a conferir, de acordo com a seguinte codificação:
B + L - bacharelato e licenciatura (cursos bietápicos de licenciatura);
L - licenciatura (cursos de licenciatura).
4 - A coluna «Opções do 1.º ciclo» indica, para os cursos bietápicos de licenciatura, as opções em que o 1.º ciclo do curso se desdobra, se for caso disso.
5 - A coluna «Ramos do 2.º ciclo» indica, para os cursos bietápicos de licenciatura, os ramos em que o 2.º ciclo do curso se desdobra, se for caso disso.
6 - A coluna «Duração» indica, em semestres lectivos:
No caso dos cursos de licenciatura, a duração dos mesmos;
No caso dos cursos bietápicos de licenciatura, a duração do 1.º ciclo seguida da duração do 2.º ciclo.