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Ato Original
Portaria n.º 459/2026/1
de 19 de outubro
A Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 181/2026/1, de 21 de abril, e pela Portaria n.º 296-B/2026/1, de 15 de julho, regulamenta os apoios extraordinários conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros decorrentes da situação de calamidade provocada pela tempestade «Kristin», nos termos do seu anexo i, alínea a), subalínea ii), e do capítulo iii do anexo ii.
Tendo sido suscitadas dúvidas quanto ao real alcance dos referidos apoios extraordinários face à redação do artigo 7.º da referida portaria, importa esclarecer que, à semelhança dos apoios instituídos na sequência de incêndios rurais, os apoios extraordinários não dependem da realização das ações a que se referem as despesas elencadas naquele artigo 7.º, mas tão somente da verificação comprovada dos prejuízos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 21 conjugado com o n.º 9 do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 181/2026/1, de 21 de abril, e pela Portaria n.º 296-B/2026/1, de 15 de julho, que regulamenta os apoios às explorações agrícolas, nos termos do n.º 7 do capítulo iii do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro
Os artigos 7.º e 11.º da Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Prejuízos elegíveis
São elegíveis, para efeitos dos apoios previstos na presente portaria, os prejuízos comprovados nos termos do anexo iv da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, relacionados com:
a) Infraestruturas de rega, caminhos agrícolas, muros, vedações, armazéns e outras construções indispensáveis à atividade agrícola, diretamente afetados pela tempestade ‘Kristin’;
b) Equipamentos e maquinaria agrícola destruídos pela tempestade ‘Kristin’;
c) Animais e de culturas permanentes destruídas ou gravemente afetadas.
Artigo 11.º
Vistorias e controlos
1 - [...]
2 - As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, podem ser sujeitas a controlos administrativos e in loco, podendo ser efetuadas validações por teledeteção, sempre que tal se revele adequado, designadamente para verificação da ulterior reposição do potencial produtivo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, em observância do limiar da dotação prevista, e excluindo-se revisão de decisões definitivas sobre candidaturas já aprovadas.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de outubro de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 12 de outubro de 2026.
119949743
