Suscita a exacta observância do artigo 2.º do decreto n.º 7027-A, de forma que se não dêem ordens ou instruções para serem executadas nas tesourarias da Fazenda Pública senão por intermédio dos directores de finanças distritais - Proíbe que os chefes das repartições de finanças concelhias exerçam funções de exactores