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Ato Original
Portaria n.º 462/2026/1
de 20 de outubro
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I001952-202602-ARHN.DDI, de 4 de fevereiro de 2026, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «Mina Cortiças», localizada na freguesia de Covas, concelho de Vila Nova de Cerveira, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pelo Município de Vila Nova de Cerveira, entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetro de proteção
1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Mina Cortiças», localizada na freguesia de Covas, concelho de Vila Nova de Cerveira, destinada ao abastecimento público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A massa de água onde se insere a captação, Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Minho, foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Minho e Lima - RH1, 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), com bom estado químico, bom estado quantitativo e objetivo ambiental de manutenção do bom estado.
3 - A captação mencionada no n.º 1 abastece 200 habitantes com um volume médio de 227,4 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.
3 - O terreno abrangido pelas zonas de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção intermédia são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Canalizações de produtos tóxicos;
f) Lixeiras, aterros sanitários e aterros de resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
g) Fossas sépticas com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água;
h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i) Lagos e quaisquer obras ou escavações não impermeabilizados, destinados à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem;
j) Captações de água no aquífero profundo para uso distinto de abastecimento público;
k) Captação de água subterrânea sem título de utilização dos recursos hídricos, independentemente da potência de extração;
l) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
m) Cemitérios;
n) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
o) Depósitos de sucata.
3 - Na zona de proteção intermédia são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da APA, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos, sendo interdito:
i) O pastoreio intensivo, devendo o encabeçamento ser igual ou inferior a 1,4 cabeças normais por hectare, considerando no cálculo a área de pastoreio da parcela;
ii) A pernoita e o parqueamento de gado;
b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, e respeitem as seguintes condições:
i) Registo da fertilização azotada e garantia de que não são aplicadas quantidades excessivas de nutrientes, devendo seguir-se os requisitos estabelecidos no anexo ii da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, em particular no que respeita à análise de terras, do material vegetal/foliar e da água de rega e relativamente à realização de fertilizações adequadas, tendo em conta os resultados obtidos nas análises;
ii) Interdição de aplicação de fertilizantes azotados em solos agrícolas em que não se encontre instalada uma cultura ou não esteja prevista a sua instalação e a consequente utilização próxima dos nutrientes, bem como nos casos em que a cultura se encontra em período de repouso vegetativo;
iii) Interdição de aplicação de fertilizantes azotados durante os meses de maior pluviosidade previsível, nomeadamente em novembro, dezembro e janeiro;
iv) Armazenamento de poluentes associados à atividade agrícola, tais como produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes e óleos usados, deve respeitar as exigências definidas na legislação específica, em códigos de boas práticas e orientações técnicas da responsabilidade das entidades competentes na matéria;
v) Posse de licença no âmbito do Regime de Exercício das Atividades Pecuárias, quando aplicável;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis que fica condicionada ao seguinte:
i) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com uso autorizado em Portugal;
ii) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com substâncias ativas de baixo risco, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
iii) A utilização de produtos fitofarmacêuticos não previstos na subalínea anterior, permitidos pelo Regulamento (UE) 2018/848, ou constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em proteção integrada elaborada pela entidade competente, ficam sujeitos a parecer da APA, I. P.;
iv) A preparação e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos deve cumprir as exigências definidas no anexo ii da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, em particular a interdição da preparação das caldas a menos de 100 metros das captações de água para consumo humano e a aplicação a menos de 40 metros das captações de água para consumo humano;
v) Aplicação dos produtos fitofarmacêuticos de acordo com as condições autorizadas para a sua utilização, designadamente no que respeita à cultura, finalidade, inimigo da cultura a combater, e dose ou concentração de aplicação;
vi) Registo da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, contemplando a seguinte informação: identificação do produto fitofarmacêutico; nome comercial do produto e substâncias ativas presentes; identificação do número de autorização de venda (APV e AV) ou de importação paralela (AIP) que consta no rótulo; identificação da cultura onde o produto foi aplicado; identificação da parcela onde o produto foi aplicado; identificação da finalidade (praga, doença, infestantes a combater); concentração e dose aplicada; e data de aplicação;
d) Edificações, que podem ser desenvolvidas desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo ser assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser desenvolvidos, desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo ser asseguradas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f) Vias de circulação, rodoviária ou ferroviária, existentes ou a construir, que deverão ser equipadas com placas de identificação e informação de atravessamento da respetiva zona de proteção às captações de abastecimento público, com a identificação das entidades a contactar em caso de acidente;
g) Espaços destinados a práticas desportivas e parques de campismo, que podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
h) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo respeitar critérios rigorosos de estanquicidade, e de verificação periódica do seu estado de conservação;
i) Fossas sépticas deverão ser do tipo estanque, respeitando rigorosos critérios de estanquicidade;
j) Fossas sépticas existentes de outro tipo, com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água, deverão tendencialmente ser substituídas por outras do tipo estanque, ou mediante ligação obrigatória à rede de saneamento pública, desde que disponível.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção previsto no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada são interditas, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, as seguintes atividades e instalações:
a) Depósitos de materiais radioativos e de resíduos perigosos;
b) Canalizações de produtos tóxicos;
c) Refinarias e indústrias químicas;
d) Lixeiras, aterros sanitários e aterros de resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
e) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
f) Fossas sépticas com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água;
g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e lamas de depuração;
h) Cemitérios;
i) Depósitos de sucata.
3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, as atividades e instalações previstas nas alíneas b), c), h), i) e j) do n.º 3 do artigo anterior e ainda as seguintes:
a) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem deverão ser impermeabilizadas;
b) As oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento, áreas de serviço de combustíveis, infraestruturas aeronáuticas e depósitos de combustíveis que ficam sujeitos a:
i) Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes;
ii) Implementação de sistemas de controlo e deteção de fugas no caso de depósitos enterrados de combustível.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
A planta de localização das zonas de proteção respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º consta do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de outubro de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | - 44 479 | 242 793,7 |
2 | - 44 477,8 | 242 791,6 |
3 | - 44 477 | 242 789,2 |
4 | - 44 476,7 | 242 786,5 |
5 | - 44 477 | 242 783,8 |
6 | - 44 477,8 | 242 781,4 |
7 | - 44 479 | 242 779,2 |
8 | - 44 480,6 | 242 777,3 |
9 | - 44 507,3 | 242 745,7 |
10 | - 44 512 | 242 746,7 |
11 | - 44 515,4 | 242 747,5 |
12 | - 44 519,3 | 242 748,9 |
13 | - 44 522,5 | 242 750,3 |
14 | - 44 526,1 | 242 752,4 |
15 | - 44 529,5 | 242 754,9 |
16 | - 44 532,6 | 242 757,7 |
17 | - 44 535,4 | 242 760,8 |
18 | - 44 537,5 | 242 763,6 |
19 | - 44 539,7 | 242 767,2 |
20 | - 44 541,5 | 242 771 |
21 | - 44 542,8 | 242 775 |
22 | - 44 543,6 | 242 778,3 |
23 | - 44 544,1 | 242 781,8 |
24 | - 44 544,7 | 242 785,1 |
25 | - 44 544,9 | 242 789,3 |
26 | - 44 544,8 | 242 793,5 |
27 | - 44 544,2 | 242 797,6 |
28 | - 44 543,3 | 242 801 |
29 | - 44 541,9 | 242 804,9 |
30 | - 44 540,2 | 242 808,6 |
31 | - 44 538,4 | 242 811,6 |
32 | - 44 536,3 | 242 814,4 |
33 | - 44 533,6 | 242 817,6 |
34 | - 44 530,5 | 242 820,4 |
35 | - 44 527,2 | 242 822,9 |
36 | - 44 523,6 | 242 825 |
37 | - 44 520,5 | 242 826,5 |
38 | - 44 516,6 | 242 827,9 |
39 | - 44 512,5 | 242 828,9 |
40 | - 44 508,4 | 242 829,5 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | - 45 004,6 | 242 770,6 |
2 | - 44 898 | 242 802 |
3 | - 44 846,7 | 242 824,3 |
4 | - 44 781,4 | 242 858,2 |
5 | - 44 739,2 | 242 880,6 |
6 | - 44 702,8 | 242 910,3 |
7 | - 44 685,5 | 242 932,7 |
8 | - 44 656,5 | 242 948,4 |
9 | - 44 582,1 | 242 950 |
10 | - 44 547,4 | 242 935,6 |
11 | - 44 514,3 | 242 891,5 |
12 | - 44 472,1 | 242 825,7 |
13 | - 44 450,7 | 242 800,4 |
14 | - 44 448,5 | 242 787,2 |
15 | - 44 451,3 | 242 776,3 |
16 | - 44 466 | 242 755,9 |
17 | - 44 537,5 | 242 637,6 |
18 | - 44 595,5 | 242 579,2 |
19 | - 44 638,2 | 242 552 |
20 | - 44 666,5 | 242 527,7 |
21 | - 44 684,8 | 242 496,1 |
22 | - 44 698,1 | 242 468,2 |
23 | - 44 745,1 | 242 414,9 |
24 | - 44 781,9 | 242 377,8 |
25 | - 44 796,9 | 242 347,6 |
26 | - 44 823,4 | 242 262,7 |
27 | - 44 827,2 | 242 250,8 |
28 | - 44 852,2 | 242 266,7 |
29 | - 44 870 | 242 279,1 |
30 | - 44 895,9 | 242 298,8 |
31 | - 44 912,5 | 242 312,7 |
32 | - 44 936,6 | 242 334,6 |
33 | - 44 952 | 242 349,8 |
34 | - 44 966,9 | 242 365,6 |
35 | - 44 984,5 | 242 386,2 |
36 | - 44 994,9 | 242 398,7 |
37 | - 45 008,1 | 242 416 |
38 | - 45 020,6 | 242 433,7 |
39 | - 45 032,5 | 242 451,8 |
40 | - 45 043,8 | 242 470,3 |
41 | - 45 059,5 | 242 498,9 |
42 | - 45 069,1 | 242 518,3 |
43 | - 45 078,1 | 242 538,1 |
44 | - 45 090,2 | 242 568,3 |
45 | - 45 100,8 | 242 599 |
46 | - 45 106,9 | 242 619,9 |
47 | - 45 112,3 | 242 640,9 |
48 | - 45 117 | 242 662,1 |
49 | - 45 120,9 | 242 683,4 |
50 | - 45 125,3 | 242 713,5 |
51 | - 45 127,8 | 242 737,8 |
52 | - 45 061,7 | 242 740 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | - 44 978,2 | 241 912,4 |
2 | - 44 998,9 | 241 892,5 |
3 | - 45 024,5 | 241 877,6 |
4 | - 45 092,9 | 241 891 |
5 | - 45 157,2 | 241 946,9 |
6 | - 45 192,5 | 241 979,6 |
7 | - 45 270,8 | 242 015,2 |
8 | - 45 339,5 | 242 028,5 |
9 | - 45 421,1 | 242 067,4 |
10 | - 45 452,5 | 242 098,7 |
11 | - 45 472,9 | 242 177,7 |
12 | - 45 484,3 | 242 219,6 |
13 | - 45 508,2 | 242 257,8 |
14 | - 45 552 | 242 281,1 |
15 | - 45 618,1 | 242 332,4 |
16 | - 45 639,4 | 242 362,9 |
17 | - 45 647,5 | 242 392,3 |
18 | - 45 637,9 | 242 417,3 |
19 | - 45 622,1 | 242 440,1 |
20 | - 45 583,4 | 242 476,2 |
21 | - 45 512,3 | 242 509,3 |
22 | - 45 399,9 | 242 580,4 |
23 | - 45 267,6 | 242 684,6 |
24 | - 45 188,2 | 242 735,9 |
25 | - 45 061,7 | 242 740 |
26 | - 45 004,6 | 242 770,6 |
27 | - 44 898 | 242 802 |
28 | - 44 846,7 | 242 824,3 |
29 | - 44 781,4 | 242 858,2 |
30 | - 44 739,2 | 242 880,6 |
31 | - 44 702,8 | 242 910,3 |
32 | - 44 685,5 | 242 932,7 |
33 | - 44 656,5 | 242 948,4 |
34 | - 44 582,1 | 242 950 |
35 | - 44 547,4 | 242 935,6 |
36 | - 44 514,3 | 242 891,5 |
37 | - 44 472,1 | 242 825,7 |
38 | - 44 450,7 | 242 800,4 |
39 | - 44 448,5 | 242 787,2 |
40 | - 44 451,3 | 242 776,3 |
41 | - 44 466 | 242 755,9 |
42 | - 44 537,5 | 242 637,6 |
43 | - 44 595,5 | 242 579,2 |
44 | - 44 638,2 | 242 552 |
45 | - 44 666,5 | 242 527,7 |
46 | - 44 684,8 | 242 496,1 |
47 | - 44 698,1 | 242 468,2 |
48 | - 44 745,1 | 242 414,9 |
49 | - 44 781,9 | 242 377,8 |
50 | - 44 796,9 | 242 347,6 |
51 | - 44 823,4 | 242 262,7 |
52 | - 44 851,3 | 242 176,4 |
53 | - 44 856,8 | 242 068,7 |
54 | - 44 864,9 | 242 040,8 |
55 | - 44 869 | 242 028,1 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
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119949747
