Manda que de futuro na selagem de letras apresentadas por particulares e casas comerciais a Casa da Moeda e Valores Selados observe estritamente o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 10020, sendo porém consideradas devidamente seladas todas as letras em que não foi dado cumprimento a tal preceito
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.