Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 463/2026/1
de 21 de outubro
A Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio, veio estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à intervenção C.5.5, «Acompanhamento técnico especializado - Intercâmbio de conhecimento», do domínio C.5, «Conhecimento», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC no continente.
No seguimento das alterações ao PEPAC Portugal que introduziram a tipologia «Apoio técnico especializado para promoção de práticas de agricultura de precisão» no âmbito da referida intervenção, verifica-se necessário, com vista à sua operacionalização, prever o regime específico dos apoios a conceder no âmbito da nova tipologia.
Procede-se, assim, à alteração da Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio, introduzindo a secção iv sob a epígrafe «Promoção de práticas de agricultura de precisão» no capítulo ii da mencionada portaria, relativo ao acompanhamento técnico especializado - intercâmbio de conhecimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à intervenção C.5.5, «Acompanhamento técnico especializado ― Intercâmbio de conhecimento», do domínio C.5, «Conhecimento», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC no continente e alterada pelas Portarias n.os 320-C/2026/1, de 31 de julho, e 426/2026/1, de 8 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio
Os artigos 6.º e 24.º da Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os candidatos aos apoios previstos na presente secção, não podem ser empresas em dificuldade, na aceção da alínea b) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2, os beneficiários dos apoios constantes na secção ii e na secção iv da presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) [...]
b) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio
É aditada a secção iv ao capítulo ii da Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio, com a seguinte redação:
«SECÇÃO IV
PROMOÇÃO DE PRÁTICAS DE AGRICULTURA DE PRECISÃO
Artigo 19.º-A
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção:
a) Organizações de produtores reconhecidas ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual.
b) Associações e cooperativas, com atividade no setor do vinho e olival.
Artigo 19.º-B
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.;
d) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem ainda cumprir o seguinte:
a) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
b) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao RCBE.
3 - Os candidatos aos apoios previstos na presente secção não podem ser empresas em dificuldade, na aceção da alínea b) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como a prevista na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3, devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea b) do n.º 2 pode ser aferida até à data de decisão da candidatura.
Artigo 19.º-C
Critérios de elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem nos objetivos estabelecidos no artigo 2.º e apresentem um plano de ação que:
a) Promova a sensibilização da população-alvo e a prestação de serviços de agricultura de precisão, nos termos a definir em orientação técnica;
b) Promova a melhoria do conhecimento da população-alvo relativamente às parcelas e a eliminação localizada de fatores limitantes nas culturas anuais e perenes, em fase pré e pós-plantação;
c) Tenha duração até três anos;
d) Inclua os seguintes elementos:
i) Descrição sumária da situação existente antes do início da operação;
ii) Identificação da área geográfica de atuação;
iii) Objetivos, resultados e metas esperados;
iv) Identificação das atividades, calendarização, potenciais beneficiários, responsabilidades e recursos alocados;
e) Tenha início após a data constante no aviso para apresentação das candidaturas, nos termos referidos no n.º 2.
2 - A elegibilidade temporal do plano de ação é definida no aviso para a apresentação de candidaturas.
Artigo 19.º-D
Critérios de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios na presente secção, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Abrangência territorial;
b) Diversidade nas ações previstas;
c) Experiência na atividade na prestação de serviços de acompanhamento técnico.
2 - A hierarquização dos critérios constantes no número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam do aviso de abertura do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 19.º-E
Forma, nível e limite do apoio
1 - O apoio previsto na presente secção é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O apoio a conceder no âmbito da presente secção assume as seguintes formas:
a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
b) Taxa fixa.
3 - A forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo é aplicável aos custos diretos com pessoal, designadamente, remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas em condições a definir em orientação técnica.
4 - A forma de taxa fixa prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é de 40 % dos custos diretos com pessoal, de acordo com o disposto no número anterior e conforme a alínea c) do n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
5 - O limite máximo de apoio a conceder por plano de ação é de 150 000 euros.
6 - O nível do apoio previsto na presente secção é de 100 %, até ao montante máximo de 25 000 euros por agricultor, enquanto beneficiário final.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 19 de outubro de 2026.
119949775
