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Ato Original
Portaria n.º 320-C/2026/1
de 31 de julho
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027, abreviadamente designado PEPAC Portugal, foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, criou e aprovou o Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) dispondo que, enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas pelas entidades que a elas estão obrigadas, estas não podem beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos.
Neste sentido, o regime jurídico de acesso ao apoio no âmbito de intervenções e tipologias PEPAC prevê, como condição de elegibilidade do beneficiário, a necessidade de registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada quando sujeitos ao RCBE, exigindo o cumprimento daquela condição à data da submissão da candidatura.
Verifica-se, contudo, que o Regime Jurídico do RCBE permite ao beneficiário o cumprimento das obrigações declarativas até dia 31 de dezembro de cada ano, incluindo a regularização de situações de incumprimento anterior. Assim, importa adequar o referido critério de elegibilidade ao definido no Regime Jurídico do RCBE.
Cumpre, assim, proceder à alteração das portarias no âmbito dos Eixos C e D do PEPAC que preveem como condição de elegibilidade do beneficiário a necessidade de registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada à data da submissão da candidatura, no sentido de aquele critério poder ser verificado até à data da decisão.
Com as alterações introduzidas, os beneficiários podem, assim, atualizar o RCBE, em último caso, em sede de pronúncia de Audiência Prévia, sem prejudicar o necessário escrutínio pela autoridade de gestão antes da aprovação do apoio.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Terceira alteração à Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)», integrada na intervenção C.1.1., «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pela Portaria n.º 203/2025/1, de 23 de abril, e pela Portaria n.º 56/2026/1, de 2 de fevereiro de 2026;
b) Primeira alteração à Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.1.1, «Investimento Produtivo Agrícola ― Modernização», e C.2.1.2, «Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental», da intervenção C.2.1, do domínio C.2, «Investimento e Rejuvenescimento», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), retificada pela Declaração de Retificação n.º 38-A/2024/1 - 1.ª série;
c) Primeira alteração à Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º, 74.º e 75.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação Jovens Agricultores», e C.2.2.2, «Investimento produtivo Jovens Agricultores», da intervenção C.2.2, «Instalação de Jovens Agricultores», do domínio C.2, «Investimento e Rejuvenescimento», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);
d) Primeira alteração à Portaria n.º 348/2024/1, de 20 de dezembro, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.3.1.1, «Investimento produtivo na Bioeconomia ― Modernização», e C.3.1.2, «Investimento na Bioeconomia para Melhoria do Desempenho Ambiental», da intervenção C.3.1, «Investimentos na Bioeconomia de Base Agrícola ou Florestal», do domínio C.3, «Sustentabilidade das Zonas Rurais», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);
e) Primeira alteração à Portaria n.º 214/2026/1, de 11 de maio, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder no que se refere à tipologia C.4.1.2, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);
f) Terceira alteração à Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pela Portaria n.º 313/2025/1, de 15 de setembro, e pela Portaria n.º 281-B/2026/1, de 29 de junho;
g) Terceira alteração à Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.4, «Restabelecimento do potencial silvícola na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pela Portaria n.º 313/2025/1, de 15 de setembro, e pela Portaria n.º 281-B/2026/1, de 29 de junho;
h) Primeira alteração à Portaria n.º 265/2026/1, de 17 de junho, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», da intervenção C.3.2, «Silvicultura Sustentável», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);
i) Segunda alteração à Portaria n.º 121/2026/1, de 19 de março, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.5, «Promoção dos serviços de ecossistema», da intervenção C.3.2, «Silvicultura Sustentável», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pela Portaria n.º 281-B/2026/1, de 29 de junho;
j) Segunda alteração à Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.6, «Melhoria do valor económico das florestas», da intervenção C.3.2, «Silvicultura sustentável», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pela Portaria n.º 281-B/2026/1, de 29 de junho;
k) Primeira alteração à Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder no que se refere à tipologia C.4.1.3, «Restabelecimento do potencial produtivo», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);
l) Segunda alteração à Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.4.3.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3, «Organização da produção», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pela Portaria n.º 13/2025/1, de 17 de janeiro;
m) Primeira alteração à Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção C.5.1, «Grupos operacionais para a inovação», do domínio C.5, «Conhecimento», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente;
n) Primeira alteração à Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção C.5.3, «Aconselhamento», do domínio C.5, «Conhecimento», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2025/1 - 1.ª série;
o) Primeira alteração à Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à intervenção C.5.5, «Acompanhamento técnico especializado ― Intercâmbio de conhecimento», do domínio C.5, «Conhecimento», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do PEPAC no continente;
p) Primeira alteração à Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio, que estabelece o regime específico da tipologia D.1.1.1, «Implementação das estratégias», integrada na intervenção D.1.1, «Estratégias de desenvolvimento local», do domínio D.1, «Desenvolvimento local de base comunitária», do eixo D, «Abordagem territorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);
q) Primeira alteração à Portaria n.º 183/2024/1, de 9 de agosto, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D1.2, «Gestão, acompanhamento e a avaliação da estratégia e a sua animação», do domínio D.1, «Desenvolvimento Local de Base Comunitária», do eixo D, «Abordagem Territorial Integrada», do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);
r) Quarta alteração à Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1, «Desenvolvimento do Regadio Sustentável», e à intervenção D.3.2, «Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes», do domínio D.3, «Regadios Coletivos Sustentáveis», do eixo D, «Abordagem Territorial Integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente, alterada pelas Portarias n.os 356/2025/1, de 10 de outubro, 58/2026/1, de 3 de fevereiro, e 154/2026/1, de 8 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro
Os artigos 5.º, 12.º e 20.º da Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea c) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
5 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea c) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
5 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea c) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
5 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro
O artigo 5.º da Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e as previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro
O artigo 5.º da Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]»
Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 348/2024/1, de 20 de dezembro
O artigo 6.º da Portaria n.º 348/2024/1, de 20 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea d) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 6.º
Alteração à Portaria n.º 214/2026/1, de 11 de maio
O artigo 5.º da Portaria n.º 214/2026/1, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 7.º
Alteração à Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março
O artigo 7.º da Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, na última parte da alínea a) e na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea c) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
6 - [...]»
Artigo 8.º
Alteração à Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março
O artigo 8.º da Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, na última parte da alínea a) e na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea c) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 9.º
Alteração à Portaria n.º 265/2026/1, de 17 de junho
O artigo 9.º da Portaria n.º 265/2026/1, de 17 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, na última parte da alínea a) e na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea c) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
6 - [...]»
Artigo 10.º
Alteração à Portaria n.º 121/2026/1, de 19 de março
O artigo 8.º da Portaria n.º 121/2026/1, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, na última parte da alínea a) e na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea c) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
6 - [...]»
Artigo 11.º
Alteração à Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março
O artigo 7.º da Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, na última parte da alínea a) e na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea c) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
6 - [...]»
Artigo 12.º
Alteração à Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio
O artigo 5.º da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
3 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea c) do n.º 2 pode ser aferida até à decisão da candidatura.»
Artigo 13.º
Alteração à Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro
O artigo 5.º da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), e), f) e h) do n.º 2 e no n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea g) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.»
Artigo 14.º
Alteração à Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro
O artigo 6.º da Portaria n.º 48/2026/1, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 2 e no n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
6 - [...]»
Artigo 15.º
Alteração à Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro
Os artigos 6.º e 11.º da Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como as previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea b) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
6 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como as previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 e no n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea b) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
6 - [...]»
Artigo 16.º
Alteração à Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio
Os artigos 6.º, 11.º e 16.º da Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como as previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 e no n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea b) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
6 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como a prevista na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea b) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
6 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como a prevista na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea b) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.»
Artigo 17.º
Alteração à Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio
Os artigos 9.º, 16.º, 23.º, 30.º e 38.º da Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea d) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 2 e no n.º 3 devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea d) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea d) do n.º 2 do presente artigo pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 38.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea e) do n.º 2 do presente artigo pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 18.º
Alteração à Portaria n.º 183/2024/1, de 9 de agosto
O artigo 5.º da Portaria n.º 183/2024/1, de 9 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, bem como na alínea b) do n.º 2 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
4 - [...]
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.»
Artigo 19.º
Alteração à Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho
Os artigos 6.º e 13.º da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
5 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento e a condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser aferida até à data da decisão da candidatura.
5 - [...]»
Artigo 20.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor das portarias objeto de alteração.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 30 de julho de 2026.
119949244
