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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 464/94
de 1 de Julho
A comunicação do alojamento referida no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, destina-se a permitir o controlo dos estrangeiros em território nacional, devendo ser prestada por boletim de alojamento de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 65.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de boletim de alojamento previsto no n.º 2 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º A comunicação do alojamento deve ser prestada através do boletim de alojamento referido no número anterior ou através de registos informatizados das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, que contenham os dados constantes do boletim de alojamento.
3.º A taxa devida por cada boletim de alojamento é de 30$00.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças.
Assinada em 17 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Manuel Sousa Encarnação, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.