Determina que os professores agregados dos liceus, fora do respectivo quadro, que pretendam concorrer a professores provisórios dos liceus sejam dispensados da apresentação dos documentos a que se refere o artigo 279.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 7558, de 18 de Junho de 1921, que substituïrão por um certificado passado pela Direcção Geral do Ensino Secundário, em que se prove que o concorrente é professor agregado
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