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Ato Original
Portaria n.º 467/72
de 16 de Agosto
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo da província da Guiné, por se verificar em cada ano uma maior afluência à matrícula nos postos escolares e escolas primárias;
Tendo em vista que se torna necessário facilitar aos encarregados de educação o cumprimento da lei, no que respeita à apresentação de documento comprovativo de que as crianças se encontram em idade escolar:
Manda a Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei n.º 5/72, de 23 de Junho:
São tornados extensivos à província da Guiné os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 248/71, de 4 de Junho.
Ministério do Ultramar, 5 de Agosto de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.